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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023851-49.2026.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: DAVI GUIMARAES CORTEZ LEITE ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA proposto por DAVI GUIMARÃES CORTEZ LEITE em face do ESTADO DE RONDÔNIA, distribuído por dependência aos autos n. 0046255-98.1998.8.22.0001. O Exequente afirma ser titular de crédito decorrente da demanda coletiva/processo matriz n. 0046255-98.1998.8.22.0001, relacionado ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas em favor de substituídos vinculados à categoria representada pelo sindicato autor. Sustenta, contudo, que houve equívoco material na identificação de seu CPF no precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000, pois, embora seus documentos pessoais, fichas financeiras e demais documentos vinculados ao crédito indiquem o CPF n. 407.454.493-87, teria constado CPF diverso no ofício requisitório (ID 135591650). Aduz que a providência pretendida possui finalidade apenas saneadora e cadastral, sem rediscussão do título judicial, sem alteração do valor requisitado, da natureza do crédito ou da ordem cronológica do precatório. Por isso, requer o reconhecimento do erro material e a retificação cadastral do precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000, para que passe a constar seu CPF correto, n. 407.454.493-87. Intimado, o Executado manifestou concordância com a retificação do CPF do beneficiário Davi Guimães Cortez Leite no precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000, para que passe a constar o CPF n. 407.454.493-87, preservando-se integralmente o valor requisitado, a natureza do crédito e a ordem cronológica do requisitório (ID 137058389) . É o necessário. Decido. No caso, a questão submetida à apreciação deste Juízo é objetiva e se limita à possibilidade de correção cadastral do CPF do Exequente no precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000. A documentação acostada aos autos indica que Davi Guimarães Cortez Leite está identificado pelo CPF n. 407.454.493-87, inclusive em documentos vinculados ao processo originário e ao crédito em discussão. Consta, ainda, que as fichas financeiras e os cálculos individualizados que instruíram o requisitório apontam o mesmo CPF informado pelo Exequente. Também se verifica que o pedido formulado não pretende alterar o conteúdo do título executivo, nem modificar o valor do crédito, sua natureza ou a posição cronológica do precatório. O que se busca é apenas corrigir dado cadastral do beneficiário, a fim de evitar inconsistência no processamento do requisitório e permitir a adequada identificação do titular do crédito. Nesse contexto, a providência requerida mostra-se cabível. Trata-se de correção de erro material/cadastral, medida que atende à regularidade do processamento do precatório e não produz qualquer inovação substancial na obrigação já reconhecida. Reforça essa conclusão a manifestação do Executado, que expressamente não se opôs ao pedido de retificação, reconhecendo que a providência tem caráter saneador e deve preservar o valor requisitado, a natureza do crédito e a ordem cronológica do requisitório. Assim, estando demonstrada a inconsistência cadastral e inexistindo controvérsia quanto à identidade do Exequente, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Davi Guimarães Cortez Leite para: a) reconhecer que o CPF correto do Exequente Davi Guimarães Cortez Leite é 407.454.493-87; b) reconhecer a existência de erro material/cadastral na identificação do CPF do Exequente no precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000; c) determinar a retificação cadastral do precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000, para que passe a constar, em relação ao Exequente Davi Guimarães Cortez Leite, o CPF n. 407.454.493-87, preservando-se integralmente o valor requisitado, a natureza do crédito e a ordem cronológica do requisitório. Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/COGESP, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências necessárias à regularização cadastral do precatório n. 0802732-68.2019.8.22.0000. Comunique-se nos autos originários n. 0046255-98.1998.8.22.0001, para ciência e registro da retificação ora determinada. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência do Executado ao pedido de retificação. Após o cumprimento das providências determinadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de agosto de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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