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7021677-35.2024.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021677-35.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença APELANTE: DIRCE APARECIDA ADVOGADO DO APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Considerando a existência de saldo residual informado pela CPE, procedo, neste ato, à expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a efetivação da compensação bancária. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a CPE acerca do levantamento dos valores, juntando aos autos extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de ID 142496907. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 14 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021677-35.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível APELANTE: DIRCE APARECIDA ADVOGADO DO APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Procedo, neste ato, à expedição de alvará eletrônico na modalidade crédito em conta, por meio do qual este juízo encaminha diretamente à instituição bancária os dados da ordem para a transferência dos valores, acrescidos das devidas correções, rendimentos e atualizações legais. Aguarde-se 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da compensação bancária. Em caso de erro na integração do alvará judicial eletrônico, desde já, determino a intimação da parte beneficiária para ratificar ou retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora deste Tribunal. Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. Expedientes necessários. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes-RO, 11 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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