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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021545-93.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 EXECUTADO: GIL NASCIMENTO HURTADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021545-93.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Mensalidades Requerente/Exequente: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do requerente: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Requerido/Executado: GIL NASCIMENTO HURTADO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi negativo, conforme documento anexo. No tocante ao resultado da pesquisa, observa-se que o veículo localizado possui restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, circunstância que evidencia que o bem não integra o patrimônio da parte executada, mas sim o da instituição financeira credora fiduciária. Além disso, há vedação legal à penhora de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Estadual encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato (TJRO, Apelação Cível n. 7017305-34.2024.8.22.0005, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 25/09/2025). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora. Consigno que, em caso de inércia, o feito será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC/15. O espelho da pesquisa segue anexo, com acesso restrito às partes e aos respectivos advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. À CPE, para que conceda visibilidade do documento exclusivamente às partes e aos respectivos patronos constituídos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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