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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7021156-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente:EVELYN RODRIGUES VASCONCELOS, RUA PAU FERRO 1340, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Requerido/Executado: ANA CAROLINE ALMEIDA DA SILVA, RUA BEIRA SUL 7236, - DE 7366/7367 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-674 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos; 1- Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016 . No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
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