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7020982-47.2025.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7020982-47.2025.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235 REU: CLAUCI O DOS SANTOS, CLAUCI OLIVEIRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória, em fase de aperfeiçoamento da relação processual, na qual foram expedidas duas cartas de citação: uma dirigida à empresária individual CLAUCI OLIVEIRA DOS SANTOS e outra ao estabelecimento empresarial denominado CLAUCI O. DOS SANTOS. A citação encaminhada à pessoa física da empresária individual foi regularmente cumprida, conforme AR digital positivo juntado sob o ID 131375806, com entrega comprovada em 09/01/2026. Por sua vez, a correspondência destinada ao endereço do estabelecimento empresarial retornou negativa, sob a informação de mudança de endereço (ID 131091788). Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação já efetivada em nome da empresária individual, ao argumento de que, tratando-se de empresa individual, inexiste distinção entre a pessoa física titular e a atividade empresarial exercida em seu nome, sendo desnecessária nova diligência citatória em nome do CNPJ da firma individual. Passo a decidir. Assiste razão à parte autora. A empresa individual constitui mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com as vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade da firma implique distinção patrimonial ou de personalidade entre o empresário individual e a pessoa natural que a titulariza. Em outras palavras, o empresário individual e a firma individual constituem uma única e mesma pessoa, respondendo o titular, com o seu patrimônio pessoal, pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2022). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresa individual. Constrição de bens do empresário individual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ, REsp 135500/SP). Tratando-se, pois, de dívida contraída pela empresa individual, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do empresário individual sejam alcançados pela penhora. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813308-81.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRAData de julgamento: 25/04/2024). EMENTA Apelação cível. Empresarial. Firma Individual. Empresário Individual. Personalidade jurídica única. Inaplicabilidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. Sendo a executada firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física do sócio. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007712-53.2016.8.22.0007, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 22/02/2019) Ora, se não há distinção patrimonial nem de personalidade entre a empresária individual e a pessoa física de sua titular, a citação regularmente efetivada na pessoa de CLAUCI OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 131375806) é plenamente suficiente para aperfeiçoar a relação processual, estendendo-se seus efeitos à firma individual, mostrando-se desnecessária a realização de nova diligência citatória em nome do respectivo CNPJ. As personalidades se confundem, de modo que a citação de uma alcança a outra. Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação efetivada em nome da empresária individual CLAUCI OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 131375806), ante a inexistência de distinção entre a pessoa física titular e a atividade empresarial exercida em nome próprio, restando aperfeiçoada a relação processual, independentemente de nova citação em nome do CNPJ da firma individual. CERTIFIQUE a CPE o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo ou apresentação de embargos monitórios, contado da juntada do AR positivo (ID 131375806). Não havendo pagamento nem oposição de embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, promover o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 25 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito

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