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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7020920-10.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: ELIVELTON ARAUJO CUNHA, RUA JACY PARANÁ, - DE 1161/1162 A 1485/1486 AREAL - 76804-360 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELIETE MOTA DE ALMEIDA MARINHO, RUA DO IGARAPÉ FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-600 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIETE MOTA DE ALMEIDA MARINHO e ELIVELTON ARAUJO CUNHA, na qual se pretende a expedição de RPV no limite legal, tendo em vista a apresentação de renúncia dos credores ao que exceder o teto. Em razão do Despacho CGJ nº 11977/2026 (SEI nº 0005305-52.2026.8.22.8800), o qual informa necessidade de adequação do sistema SAPRE para permitir a regularidade do destaque dos honorários contratuais no corpo do próprio requisitório principal, em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, postergo a apreciação do destacamento pretendido pela parte credora para a fase imediatamente anterior à expedição do alvará. O valor da integralidade dos RPVs deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste juízo. Dessa forma, espeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) observando as seguintes disposições: a. Crédito principal no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) em nome de ELIETE MOTA DE ALMEIDA MARINHO - CPF: ***.270.072-**; b. Crédito principal no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) em nome de ELIVELTON ARAUJO CUNHA - CPF: ***.081.382-**; Após a expedição, intime-se o executado para realizar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Com a comprovação do pagamento, voltem conclusos para DECISÃO acerca dos honorários contratuais e respectiva expedição de alvará de levantamento. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
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