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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020661-15.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E. P. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A REQUERIDO: A. E. T. 2ªEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: A. E. T. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que E. P. D. S., requer a decretação de Curatela de A. E. T. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de A. E. T., na forma do art. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente É. P. de S., alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), nos termos e limites abaixo: Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Fica AUTORIZADA a curadora a: a) Receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) Representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) Gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, apenas os atos de mera administração; d) Demais situações particulares deverão ser reclamada de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas finais. Sem honorários, por se tratar de processo necessário e de jurisdição voluntária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, opera-se de imediato o trânsito ante a ocorrência de preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de julho de 2026 - Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de Direito Titular" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 21 de agosto de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
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