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7019393-86.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7019393-86.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/04/2026 Valor da causa: R$ 60.120,00 AUTOR: EFRAIM OLIVEIRA COSTA, RUA ESCORPIÃO 11875, - DE 11648/11649 AO FIM ULYSSES GUIMARÃES - 76813-848 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por EFRAIM OLIVEIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. A parte autora alegou ter identificado em sua conta bancária débitos de R$ 60,00 referentes a seguro de vida que afirma não ter contratado. Relatou que formulou reclamação no PROCON/RO, no processo administrativo n. 26.02.0014.002.00034-3, e que, em audiência realizada em 09/03/2026, foi registrado compromisso de cancelamento do seguro e restituição dos valores debitados no prazo de cinco dias úteis. Afirmou que, apesar disso, ocorreu novo débito de R$ 60,00 em 30/03/2026. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para cessação dos débitos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 134658992). Foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. se abstivesse de realizar novos débitos de R$ 60,00 na conta do autor referentes ao seguro discutido (ID 135720794). Na mesma decisão, foi determinada providência perante órgãos de proteção ao crédito e dispensada a realização de audiências de conciliação e de instrução. BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação conjunta, no ID 136794859, requerendo, em preliminar a exclusão de BRADESCO SEGUROS S.A. por ilegitimidade passiva e suscitaram falta de interesse processual, sob o argumento de que um dos seguros teria sido cancelado antes do ajuizamento. No mérito, sustentaram a regularidade de duas contratações do produto VIDA VIVA BRADESCO, identificadas pela proposta n. 27089, apólice n. 551110206, e pela proposta n. 27093, apólice n. 551112378. Alegaram que os seguros foram contratados por aceite digital mediante senha e token. Assim pediram fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora na réplica (ID 139122513) impugnou as preliminares e a suficiência dos elementos apresentados para comprovar a autoria dos aceites eletrônicos. Requereu, ainda, a declaração de inexistência das relações correspondentes às propostas n. 27089 e n. 27093 e às apólices n. 551110206 e n. 551112378, ratificando os demais pedidos da inicial. Na mesma manifestação, informou não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes (ID 139953383), o banco réu informou não pretender produzir outras provas e reiterou os documentos apresentados com a contestação (ID 140380053). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é meramente documental. A parte autora expressamente dispensou prova oral e pericial, e a requerida, após intimação específica para indicação de provas, informou não pretender produzir outros elementos. Não há providência instrutória pendente. A preliminar de ilegitimidade passiva de BRADESCO SEGUROS S.A não prospera. A BRADESCO SEGUROS S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação jurídica discutida seria atribuível exclusivamente à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A demanda decorre de relação de consumo envolvendo produto securitário comercializado sob a marca Bradesco. Nessa hipótese, deve-se considerar a perspectiva do consumidor e a teoria da aparência, não sendo razoável exigir que ele conheça a estrutura societária interna do grupo econômico ou a divisão de atribuições entre as empresas que atuam sob a mesma identidade empresarial. No procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, a reclamação relativa à apólice n. 551110206 foi dirigida à BRADESCO SEGUROS S.A., que compareceu por preposta e, após sustentar a regularidade da contratação, assumiu perante o consumidor compromisso de cancelamento e reembolso. Além disso, BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram defesa conjunta, na qual sustentaram a regularidade das contratações do produto denominado VIDA VIVA BRADESCO e impugnaram integralmente a pretensão deduzida na inicial. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência da BRADESCO SEGUROS S.A. no polo passivo. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada empresa pelos fatos discutidos constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade para responder à demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de falta de interesse processual também não procede. A requerida sustenta que o seguro correspondente à proposta n. 27089 teria sido cancelado em 06/03/2026. O eventual cancelamento, contudo, não satisfaz os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório formulados na ação. Além disso, há prova de débito de R$ 60,00 em 30/03/2026, e a própria defesa afirma que o seguro referente à proposta n. 27093 somente foi encerrado em 29/04/2026. Persistem, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A inversão formal do ônus da prova não altera a solução da controvérsia. A parte autora comprovou os débitos e negou as contratações. Incumbia à fornecedora demonstrar o fato positivo que legitimaria as cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impugnada especificamente a autenticidade dos documentos utilizados para demonstrar a manifestação de vontade, também incide a regra do art. 429, inciso II, do CPC. No mérito, os pedidos procedem em parte. É necessário, inicialmente, delimitar os negócios jurídicos compreendidos na controvérsia. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé. A parte autora afirmou, desde a inicial, desconhecer o negócio jurídico que vinha produzindo débitos mensais de R$ 60,00 em sua conta e juntou, entre os documentos que fundamentam a pretensão, o procedimento administrativo do ID 134659913. Nesse procedimento administrativo já consta expressamente o produto VIDA VIVA BRADESCO, apólice n. 551110206, como seguro relacionado às cobranças impugnadas (ID 134659913 - Pág. 7). A inicial também fez referência ao documento do ID 134658993, identificando-o como “Apólice 900330, Certificado 6347273”. Posteriormente, para justificar os mesmos débitos de R$ 60,00 questionados desde o ajuizamento, as rés afirmaram existir duas contratações do produto VIDA VIVA BRADESCO: proposta n. 27089, apólice n. 551110206, e proposta n. 27093, apólice n. 551112378. A parte autora, em réplica, impugnou especificamente a autoria das duas contratações apresentadas pela defesa e requereu o reconhecimento de sua inexistência. O exame das propostas n. 27089 e n. 27093, portanto, não introduz causa de pedir estranha à demanda. Trata-se da identificação, pelas próprias rés, dos negócios jurídicos que reputam causa legítima dos débitos impugnados desde a petição inicial. O contraditório foi observado, pois a parte autora impugnou expressamente esses documentos e, posteriormente, as rés foram intimadas para especificação de provas. A apreciação das três relações securitárias deve, contudo, respeitar a extensão da prova existente. Não há demonstração de que o prêmio de R$ 9,99 do produto SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL tenha originado qualquer dos lançamentos bancários de R$ 60,00. Assim, embora o pedido declaratório alcance esse negócio em razão de sua expressa indicação na inicial, a restituição patrimonial deve ficar limitada aos débitos efetivamente comprovados e relacionados à controvérsia. Dessa forma, o exame dos negócios acima individualizados permanece dentro dos limites objetivos da demanda, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. As relações securitárias atribuídas ao autor são posteriores à entrada em vigor da Lei n. 15.040/2024. Nos termos do art. 54 desse diploma, o contrato de seguro pode ser provado por todos os meios admitidos em direito, ressalvada a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Também não há invalidade decorrente, por si só, da utilização de meio eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 09/03/2026, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil e a simples negativa posterior de autenticidade não invalidam automaticamente um contrato eletrônico quando o conjunto probatório comprova a participação da contratante e indica a inexistência de fraude. A solução, portanto, depende da prova concreta da autoria da manifestação de vontade. Quanto ao produto SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL, o certificado do ID 134658993 comprova a existência de registro securitário em nome do autor, mas não foi localizado nos autos documento que demonstre sua manifestação de vontade para essa contratação. Quanto aos dois seguros VIDA VIVA BRADESCO, as propostas juntadas aos IDs 136794862 e 136794863 apresentam elementos individualizados que devem ser considerados na valoração da prova. A proposta n. 27089 registra, em sua página final, que teria sido assinada digitalmente em 28/01/2026, às 15h24min26s, além de apresentar número individual de protocolo. A proposta n. 27093 contém registro equivalente, indicando assinatura digital em 30/01/2026, às 10h25min48s, também acompanhada de protocolo próprio. Os documentos ainda registram opção pelo aceite digital. Esses elementos possuem conteúdo probatório e não podem ser desconsiderados apenas porque a contratação teria ocorrido por meio eletrônico. Também não se pode afirmar que inexista qualquer individualização da operação. A questão, contudo, é diversa. Impugnada especificamente a autoria dos aceites, é necessário verificar se os registros apresentados permitem vincular a manifestação eletrônica à pessoa do autor. A própria defesa afirma que as contratações teriam ocorrido mediante utilização de senha e token e que, concluída a operação, o sistema registra a assinatura digital e mantém log sistêmico correspondente. O manual juntado no ID 136794865, entretanto, limita-se a descrever abstratamente o funcionamento do procedimento de aceite. Não foi apresentado o log individual das operações, registro da efetiva emissão e validação do token utilizado em cada contratação, histórico individual de autenticação da sessão ou outro elemento técnico que demonstre que foi o autor quem realizou os atos eletrônicos registrados nas propostas. A indicação, no próprio documento produzido pela fornecedora, de data, horário e protocolo demonstra que o sistema registrou a formação das propostas, mas, diante da impugnação específica, não permite, isoladamente, identificar quem utilizou as credenciais e realizou o aceite atribuído ao consumidor. Não se exige, para validade do contrato, tecnologia específica, certificado emitido pela ICP-Brasil, geolocalização, endereço IP ou biometria. O que se exige é prova suficiente da manifestação de vontade daquele a quem se atribui a contratação. A situação distingue-se, assim, do precedente mencionado anteriormente. A validade abstrata da contratação eletrônica não está em discussão. O ponto decisivo é que, neste caso concreto, os elementos apresentados não permitem relacionar com segurança os registros eletrônicos à atuação pessoal do autor. A insuficiência assume maior relevância porque, após a impugnação específica dos documentos, as rés tiveram oportunidade de indicar ou produzir outras provas e informaram não possuir interesse na produção de elementos adicionais. Desse modo, considerados os arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar suficientemente a autoria das manifestações eletrônicas invocadas como fundamento das cobranças. O procedimento administrativo do ID 134659913 possui relevância própria para a solução da controvérsia. A reclamação foi formalizada contra BRADESCO SEGUROS S.A. e indicou expressamente o seguro VIDA VIVA BRADESCO, apólice n. 551110206. Na audiência realizada em 09/03/2026, representante da própria BRADESCO SEGUROS S.A., mediante carta de preposição, apresentou manifestação acerca da contratação e, visando à composição, assumiu o compromisso de promover o cancelamento do seguro e reembolsar os valores debitados no prazo de até cinco dias úteis. O consumidor concordou com a solução apresentada. O acordo administrativo não equivale, isoladamente, a reconhecimento de inexistência da contratação. Ao contrário, o termo registra que a reclamada sustentava a ocorrência da contratação, embora tenha concordado com o cancelamento e a restituição. Também não há, nos documentos examinados, decisão judicial comprovando a homologação desse acordo. O próprio termo limita-se a consignar que seria encaminhado ao Tribunal de Justiça de Rondônia para homologação. Por isso, não é possível tratá-lo, nestes autos, como acordo judicialmente homologado. Por outro lado, não há prova de que o reembolso prometido tenha sido efetivamente realizado, tampouco cláusula expressa de quitação geral das demais pretensões deduzidas pelo consumidor. Ao contrário, o extrato do ID 134659912 demonstra novo débito de R$ 60,00 em 30/03/2026, posteriormente à composição administrativa. Assim, o acordo não demonstra satisfação integral da pretensão nem perda superveniente do objeto. O documento, portanto, além de confirmar a ciência prévia da controvérsia pelas fornecedoras, evidencia que, mesmo após a assunção de compromisso de cancelamento e restituição, houve nova cobrança relacionada ao serviço discutido. Essa circunstância também possui relevância para a análise do engano justificável, pois a continuidade da cobrança após a reclamação administrativa e o compromisso de cancelamento não se compatibilizam, quanto ao débito posterior, com erro meramente escusável da fornecedora. Diante do conjunto probatório, não houve demonstração suficiente da manifestação de vontade do autor para as relações securitárias impugnadas, permanecendo sem causa jurídica comprovada os débitos cuja legitimidade as rés pretendiam justificar por meio dessas contratações. Quanto à imputação subjetiva, os documentos revelam atuações distintas, porém relacionadas. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. figura como emissora formal das propostas VIDA VIVA apresentadas para justificar as cobranças e é a sociedade identificada nos documentos securitários juntados pela defesa. BRADESCO SEGUROS S.A., por sua vez, apresentou-se perante o órgão de proteção ao consumidor como fornecedora responsável pela reclamação relativa à apólice n. 551110206, compareceu por preposta à audiência administrativa e assumiu expressamente as obrigações de cancelamento e reembolso. A responsabilidade desta última, portanto, não decorre da mera existência de grupo econômico, mas de sua atuação concreta perante o consumidor na prestação do serviço e na solução administrativa da própria cobrança objeto da demanda. No âmbito da relação de consumo, a atuação conjunta dos fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço atrai a disciplina dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não há fundamento para excluir BRADESCO SEGUROS S.A. da relação processual ou reconhecer sua completa estranheza aos fatos discutidos. Os extratos comprovam três débitos de R$ 60,00, realizados em 29/01/2026, 30/01/2026 e 30/03/2026, no total de R$ 180,00. Não há prova nos autos de restituição ou estorno desses valores. Reconhecida a ausência de demonstração das contratações que legitimariam as cobranças, os débitos são indevidos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Os débitos discutidos ocorreram em 2026, depois do marco temporal estabelecido naquele julgamento. Não foi demonstrado engano justificável. Ao contrário, a contratação não foi suficientemente comprovada e houve novo débito mesmo depois de a cobrança ter sido questionada no procedimento administrativo. É devida, portanto, a restituição em dobro dos R$ 180,00 comprovadamente debitados, no total nominal de R$ 360,00. O pedido de indenização por danos morais não procede. A cobrança indevida e a ausência de prova da contratação caracterizam falha na prestação do serviço, mas não conduzem automaticamente à reparação extrapatrimonial. Não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão dos seguros discutidos, protesto, bloqueio da conta, recusa de cobertura, exposição perante terceiros, inadimplemento de despesa essencial ou outra consequência concreta sobre direito da personalidade. Os documentos demonstram que a conta bancária também recebe créditos provenientes do INSS, mas não comprovam desconto direto no benefício previdenciário nem comprometimento concreto da subsistência do autor. A necessidade de formular reclamação administrativa e ajuizar a demanda, nas circunstâncias efetivamente comprovadas, também não basta para caracterizar dano moral autônomo. O prejuízo demonstrado é patrimonial e será reparado pela declaração de inexistência das relações jurídicas, pela cessação das cobranças e pela restituição em dobro. A tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada quanto à obrigação de não realizar novos débitos decorrentes das relações securitárias declaradas inexistentes. A decisão do ID 135720794 não fixou astreintes, pois consignou expressamente que eventual multa seria arbitrada posteriormente. Também não foi comprovada a realização de novo débito após a concessão da tutela, ocorrida em 30/04/2026. Não há, portanto, multa cominatória anteriormente constituída a ser reconhecida. As telas dos IDs 136794868 e 136794869 indicam o cancelamento das duas apólices VIDA VIVA BRADESCO, n. 551110206 e n. 551112378. Esses documentos, contudo, não demonstram o cancelamento do produto SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL, apólice n. 900330, certificado n. 6347273. Não é adequado, portanto, afirmar genericamente que todos os seguros discutidos já se encontram cancelados. Considerando, de todo modo, a ausência de prova de descumprimento posterior à tutela judicial e o cancelamento administrativo das duas apólices VIDA VIVA, não se mostra necessária a fixação de astreintes neste momento, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas caso venha a ocorrer posterior descumprimento da obrigação definitiva. Quanto à determinação constante da decisão do ID 135720794 relacionada aos órgãos de proteção ao crédito, não há pedido correspondente na petição inicial nem prova de inscrição restritiva vinculada às relações securitárias discutidas. Esse capítulo da tutela deve ser revogado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EFRAIM OLIVEIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica securitária atribuída ao autor referente ao produto SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL, proposta/apólice n. 900330, certificado n. 6347273, sucursal n. 783; 2) DECLARAR inexistentes, em relação ao autor, as relações securitárias que as requeridas invocaram como fundamento das cobranças discutidas nestes autos, referentes ao produto VIDA VIVA BRADESCO, proposta n. 27089, apólice n. 551110206, e proposta n. 27093, apólice n. 551112378; 3) DECLARAR inexigíveis as cobranças decorrentes das relações jurídicas acima identificadas; 4) CONFIRMAR, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida e DETERMINAR que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. se abstenham de realizar novos débitos na conta bancária do autor, agência 1294, conta n. 392984-1, relacionados às relações securitárias acima identificadas; 5) REVOGAR o capítulo da decisão de ID 135720794 que determinou providência perante órgãos de proteção ao crédito, por ausência de pedido inicial e de prova de inscrição restritiva vinculada às relações jurídicas discutidas; 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. a restituírem em dobro os valores indevidamente debitados em 29/01/2026, 30/01/2026 e 30/03/2026, totalizando nominalmente R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O valor correspondente ao dobro de cada lançamento deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo débito. Sobre os valores atualizados incidirão juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA no mesmo período de referência, observado o piso zero e vedada a duplicidade de atualização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Há sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve acolhimento dos pedidos declaratório, inibitório e restitutório, mas foi integralmente vencida na pretensão indenizatória por danos morais. Considerando a extensão econômica e jurídica das pretensões acolhidas e rejeitadas, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para as requeridas e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, de modo que: a) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., solidariamente, responderão por 70% da verba honorária, em favor do patrono da parte autora; b) a parte autora responderá por 30% da verba honorária, em favor dos patronos das requeridas. É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários atribuídos à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO À CPE que regularize o cadastro processual para inclusão de BRADESCO SEGUROS S.A. no polo passivo, diante do comparecimento espontâneo e da contestação conjunta apresentada nos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO E DEMAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta

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