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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Criminal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ariquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7018626-16.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e outros (3) Advogado do(a) REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 141564009. Ariquemes, 25 de agosto de 2026
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7018626-16.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ADRIELY COSTA LOPES, RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 2417, TEL. (69) 9.9997-3533 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, AC ALTO PARAÍSO S/N, EST LINHA C 85 - GLEBA 43 - LOTE 96 AREA DE EXPANSÃO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, A. COSTA LOPES EIRELI, LINHA C 85 000, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, RUA VITÓRIA RÉGIA 2355, TEL. (69) 9.9960-4580 JARDIM PRIMAVERA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ROCHA & PEREIRA LTDA (atualmente registrada como A. COSTA LOPES LTDA / A. COSTA LOPES EIRELI) e ADRIELY COSTA LOPES, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática das condutas descritas no artigo 46, parágrafo único, combinado com os artigos 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 9.605/1998, e no artigo 299 do Código Penal. Segundo consta na denúncia (ID 125689125), entre os dias 18 e 19 de março de 2022, no Município de Alto Paraíso/RO, os acusados mantinham em depósito produtos florestais sem licença válida outorgada pela autoridade competente, bem como inseriram declarações falsas no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISDOF) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e dar aparente legalidade ao armazenamento. A denúncia relata que, em fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e do Batalhão de Polícia Ambiental, foram localizados na sede da empresa TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI 342,2642 m³ de madeira em tora e 139,5793 m³ de madeira serrada sem documentação válida, além de informação falsa de 643,7808 m³ de madeira em tora e 196,7713 m³ de madeira serrada no SISDOF. Apurou-se também que na empresa ROCHA & PEREIRA LTDA haviam 287,6181 m³ de madeira serrada sem licença válida e informação falsa de 103,8420 m³ de madeira serrada no SISDOF. A apuração inicial resultou na lavratura do Auto de Infração I nº 006584 e do Auto de Infração I nº 009905, acompanhados dos respectivos relatórios de fiscalização e planilhas de cubagem. Na denúncia, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nas sanções dos dispositivos imputados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais nos montantes de R$ 507.218,68 em desfavor de TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, e de R$ 127.438,03 em desfavor de ROCHA & PEREIRA LTDA e ADRIELY COSTA LOPES, destinados à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ariquemes. A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2025 (ID 125759137), ocasião em que se determinou a citação dos acusados. Os réus foram devidamente citados (ID 126250678 e 127072144). Por meio de advogado constituído, o réu ANTONIO TOMAS DOS SANTOS apresentou Defesa Prévia (ID 125812444), e a empresa TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI apresentou Resposta à Acusação (ID 138339023), reservando-se à instrução probatória. A ré ADRIELY COSTA LOPES e a empresa A. COSTA LOPES EIRELI, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentaram Resposta à Acusação (ID 127850331). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 138352640), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: os agentes ambientais Ronaldo Formiga do Nascimento Filho, Larissa Bizarello e Cleber do Amaral Mafessoni Liviz. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 139449709), reiterando os termos da denúncia e pugnando pela procedência integral da ação penal com a condenação dos réus e a fixação da reparação civil ambiental. A defesa de TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI e ANTÔNIO TOMAS DOS SANTOS apresentou alegações finais por memoriais (ID 139263983), pleiteando a absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade, atipicidade, ausência de dolo e incidência do in dubio pro reo. Por fim, a Defensoria Pública do Estado, em favor de ADRIELY COSTA LOPES e A. COSTA LOPES EIRELI, apresentou alegações finais por memoriais (ID 140532324), requerendo a absolvição fundada na negativa de autoria, ausência de gestão efetiva, falta de dolo e atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a examinar nem nulidades a reconhecer. O procedimento transcorreu regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A materialidade dos delitos descritos no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998 e no artigo 299 do Código Penal encontra-se comprovada pelo Auto de Infração nº 006584, Relatório de Fiscalização nº 0027565213 e Planilha de Cubagem (ID 113063429), lavrados pela SEDAM e pelo Batalhão de Polícia Ambiental, constatando o depósito sem licença válida de 342,2642 m³ de madeira em tora e 139,5793 m³ de madeira serrada na empresa Tomas Comércio de Madeiras Eireli; Pelo Auto de Infração nº 009905, Relatório de Fiscalização nº 0027452467 e Planilha de Medição (ID 113063428), atestando o depósito de 287,6181 m³ de madeira serrada sem autorização válida na empresa Rocha & Pereira Ltda; E pelos extratos do SISDOF e relatórios técnicos anexos (IDs 113063428, 113063429, 113063430 e 113063431), que demonstram as divergências volumétricas e a inserção de créditos virtuais sem correspondência física (643,7808 m³ de tora e 196,7713 m³ de madeira serrada na empresa Tomas Comércio de Madeiras Eireli; E 103,8420 m³ de madeira serrada na empresa Rocha & Pereira Ltda). II.1 - ANTÔNIO TOMAS DOS SANTOS e TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI Quanto à autoria em relação a ANTÔNIO TOMAS DOS SANTOS e à empresa TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, as provas colhidas sob o crivo do contraditório confirmam a imputação acusatória. Em juízo, o réu Antônio admitiu que era o titular e administrador da pessoa jurídica, bem como que acompanhava diretamente o recebimento e o manejo físico das madeiras no pátio da empresa. A alegação de que transferiu a responsabilidade operacional e o controle do SISDOF a um funcionário não afasta sua responsabilidade penal, pois, como gestor e beneficiário da atividade, cabia a ele o domínio das operações e o dever de zelar pela regularidade ambiental dos estoques. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] A autoria é corroborada por elementos que demonstram a atuação relevante do acusado como sócio-administrador, detentor de poderes de decisão sobre as operações empresariais, incumbido de responder penalmente pelas atividades da pessoa jurídica. O crime ambiental previsto exige dolo genérico, não sendo necessário demonstrar intenção específica ou conhecimento sobre todas as espécies transportadas; basta o transporte irregular. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1003070-69.2017.8.22.0601, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de julgamento: 29/04/2026) Os depoimentos dos agentes ambientais Ronaldo Formiga do Nascimento Filho, Larissa Bizarello e Cleber do Amaral Mafessoni Liviz confirmaram que a fiscalização flagrou expressivo volume de madeira sem respaldo de licença e sem cadeia de custódia, além de discrepância entre o estoque físico e o saldo virtual escriturado no SISDOF. Restou configurado que o réu Antônio concorreu para a guarda do produto florestal irregular e para a inserção de dados falsos no sistema de controle com a finalidade de simular regularidade jurídica. A configuração do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998 independe da comprovação de desmatamento direto, consumando-se com o simples depósito ou guarda de produto florestal desacompanhado de licença ambiental válida outorgada pela autoridade competente. Em relação ao crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, os registros do sistema oficial evidenciam discrepância substancial entre o estoque físico e os saldos escriturados no SISDOF. A inserção de dados fictícios e a criação de créditos virtuais de madeira tinham como finalidade conferir aparente regularidade jurídica ao armazenamento e transporte de cargas florestais, demonstrando o dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante perante a fiscalização. Restou demonstrado que o réu exercia a efetiva administração da Tomas Comércio de Madeiras Eireli e acompanhava a rotina física no pátio da empresa. A alegação de desconhecimento dos lançamentos ou de atribuição exclusiva a funcionário não desconstitui sua responsabilidade penal, uma vez que o gestor direto e destinatário dos ganhos da atividade empresarial detém o domínio sobre as operações e o dever de assegurar a conformidade legal dos produtos florestais sob sua guarda. Quanto à responsabilização da pessoa jurídica TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, pelo FATO 1 (depósito de madeira irregular - Artigo 46 da Lei 9.605/1998), as provas demonstram que os delitos foram praticados no âmbito de sua atividade empresarial, em benefício e no interesse da própria empresa, mediante a manutenção de estoque de produtos florestais sem documentação ambiental válida e a utilização do SISDOF para conferir aparência de regularidade às cargas. A conduta não se mostra estranha à atividade empresarial, mas diretamente relacionada à exploração e comercialização de madeira pela pessoa jurídica, evidenciando o nexo entre os ilícitos praticados e sua atuação institucional, razão pela qual se mostra igualmente configurada sua responsabilidade penal pelos fatos imputados. II.2 - ADRIELY COSTA LOPES e ROCHA & PEREIRA LTDA Por outro lado, no que concerne à ré ADRIELY COSTA LOPES e à empresa ROCHA & PEREIRA LTDA, atualmente denominada A. COSTA LOPES LTDA, o conjunto probatório demonstra a inexistência de dolo e de efetivo poder de gestão. Em seu interrogatório judicial, Adriely declarou residir em Porto Velho e nunca ter exercido atos de administração no pátio madeireiro situado em Alto Paraíso. Esclareceu que cedeu seus dados pessoais a terceiro mediante pequena remuneração sob a promessa de aquisição de terreno, assinando documentos sem compreender sua destinação empresarial. Essa versão foi confirmada pelas provas documentais, que atestam sua atuação profissional em áreas diversas, e pelo depoimento da testemunha Cleber do Amaral Mafessoni Liviz, o qual constatou que toda a operação e fiscalização no local foram conduzidas exclusivamente pelo gerente de fato Rafael, sem qualquer envolvimento de Adriely. Constatada a condição de pessoa interposta sem participação consciente ou domínio sobre os fatos ilícitos, inviável a imputação de responsabilidade penal objetiva à ré Adriely Costa Lopes, mostrando-se atípica sua conduta por ausência de dolo e nexo causal. As provas documentais e testemunhais revelaram que Adriely Costa Lopes figurou como mera pessoa interposta, sem capacidade decisória, sem remuneração compatível e sem qualquer atuação prática nas dependências do pátio em Alto Paraíso/RO. A ausência de envolvimento consciente e de domínio sobre as condutas praticadas por terceiros impõe o reconhecimento de sua inocência. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJA". DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. [...] No entanto, a autoria e o dolo do réu não restam demonstrados, pois há dúvida razoável quanto ao seu efetivo envolvimento na administração da empresa, especialmente diante das provas que indicam que ele pode ter sido utilizado como "laranja" por terceiros. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu trabalhava como garçom à época dos fatos e que sua assinatura pode ter sido utilizada para fins de abertura da empresa sem seu real conhecimento ou participação efetiva na gestão. Diante da incerteza sobre o efetivo exercício da atividade empresarial pelo réu e da ausência de provas inequívocas de sua intenção de fraudar o fisco, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000329-08.2019.8.22.0018, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 21/04/2025) Destaque-se ainda que, finda a instrução probatória, o Parquet, em suas alegações finais, não logrou êxito em identificar um único ato material praticado por Adriely no pátio, no controle da madeira ou no SISDOF. O argumento central da acusação paira exclusivamente no fato de que a acusada figurava formalmente como administradora e que a estrutura empresarial não poderia funcionar sem sua participação. A alegação, no entanto, não se mostra suficiente para superar a dúvida razoável, sobretudo porque o art. 2º da Lei 9.605/1998 não estabelece responsabilidade por simples posição societária. A responsabilidade omissiva do administrador exige conhecimento da conduta criminosa e ausência de ação quando podia fazê-lo, elementos que não foram demonstrados em relação à acusada Adriely. Solução diversa, contudo, deve ser adotada em relação à pessoa jurídica ROCHA & PEREIRA LTDA, atualmente denominada A. COSTA LOPES LTDA. A absolvição da pessoa física que formalmente figurava como administradora não conduz, por si só, à absolvição da pessoa jurídica. A responsabilidade penal do ente coletivo por crime ambiental possui autonomia, não se exigindo a responsabilização penal concomitante de determinada pessoa natural, superada a teoria da dupla imputação necessária. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998, exige-se que a infração tenha sido cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Compulsando os autos, resta demonstrada a vinculação entre a atuação humana e a estrutura empresarial. Isto porque a fiscalização ambiental constatou no estabelecimento vinculado à ROCHA & PEREIRA LTDA a manutenção em depósito de 287,6181 m³ de madeira serrada, de diversas essências florestais, sem licença válida, tendo sido lavrado o Auto de Infração n. 009905 e elaboradas as respectivas planilhas de medição. Constatou-se, ainda, divergência de 103,8420 m³ entre o estoque físico e aquele registrado no SISDOF. A circunstância de Adriely não exercer efetivamente a administração da empresa não significa que o empreendimento estivesse sem direção ou fosse utilizado clandestinamente por pessoa absolutamente estranha à sua estrutura. Ao contrário, a própria prova invocada pela Defesa demonstra que Rafael Oliveira da Silva exercia a administração de fato do estabelecimento, encontrava-se presente no cotidiano empresarial e atuava perante os órgãos públicos em nome da empresa. Com efeito, a Defesa destacou que os documentos constantes do ID 113063434 demonstram que os atos de fiscalização e as notificações administrativas relativos ao empreendimento foram direcionados e respondidos por Rafael, que inclusive deu ciência formal aos atos infracionais e administrativos. A tese defensiva, portanto, embora seja relevante para afastar a responsabilidade pessoal de Adriely, simultaneamente evidencia que a pessoa jurídica possuía estrutura operacional efetivamente conduzida por terceiro que atuava ostensivamente em seu nome perante a Administração Ambiental. ID 140532324. Não se está, assim, responsabilizando penalmente a pessoa jurídica apenas porque a madeira foi encontrada em imóvel vinculado ao seu CNPJ. O que se verifica é que a própria estrutura empresarial estava em efetivo funcionamento, com pátio de armazenamento, movimentação de produtos florestais, registros no sistema oficial de controle e pessoa que exercia concretamente sua gestão e representação perante a fiscalização. Também resta demonstrado o requisito do interesse ou benefício da pessoa jurídica. A manutenção de centenas de metros cúbicos de madeira serrada no pátio não constituiu atuação paralela ou estranha ao objeto empresarial, mas ocorreu precisamente no desenvolvimento da atividade econômica exercida por meio da sociedade. O armazenamento irregular permitia a utilização da estrutura empresarial para recepção, manutenção e circulação de produtos florestais sem a correspondente cobertura documental, em benefício direto da atividade desenvolvida pelo empreendimento. Nesse contexto, o fato de a titular formal ter sido utilizada como pessoa interposta não transforma a pessoa jurídica em vítima das próprias atividades desenvolvidas por meio de sua estrutura. Dessa forma, comprovado que a ROCHA & PEREIRA LTDA, atualmente denominada A. COSTA LOPES LTDA, mantinha em seu estabelecimento 287,6181 m³ de madeira serrada sem licença válida, no âmbito de atividade empresarial efetivamente desenvolvida em seu interesse e benefício e sob gestão exercida em seu nome, estão presentes os requisitos dos arts. 3º e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, impondo-se sua condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 46, parágrafo único, na forma do artigo 2º da Lei Federal nº 9.605/1998 e do artigo 299 do Código Penal; CONDENAR a pessoa jurídica TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 46, parágrafo único, na forma do artigo 3º, ambos da Lei Federal nº 9.605/1998; ABSOLVER a ré ADRIELY COSTA LOPES, já qualificada nos autos, das imputações relativas ao artigo 46, parágrafo único, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.605/1998 e ao artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR a pessoa jurídica ROCHA & PEREIRA LTDA, atualmente denominada A. COSTA LOPES LTDA, já qualificada nos autos, da imputação relativa ao artigo 46, parágrafo único, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 9.605/1998. Passo à dosimetria das penas, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a adequada individualização da reprimenda pelo sistema trifásico. III.1. Quanto ao réu Antonio Tomas dos Santos Do crime de depósito de madeira irregular - Artigo 46 da Lei 9.605/1998 Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do réu, que aqui significa o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites dispostos no próprio tipo penal; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos não ultrapassam o já esperado do tipo penal. As circunstâncias mostram-se desfavoráveis, a conduta envolveu a manutenção irregular de de aproximadamente 481,84 m³ de produtos florestais, entre madeira em tora e serrada, quantidade expressivamente superior ao que ordinariamente se verifica na espécie e que revela maior dimensão concreta da atividade ilícita. As consequências do crime não transbordam ao esperado e inexiste conduta da vítima a ser valorada, uma vez que a vítima é a coletividade. Sob este prisma, considerando a ocorrência de uma circunstância negativa, valoro a pena em 1/6, pelo que faço para fixar a pena-base em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.. Na terceira fase, não incide causa especial de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fica a pena de ANTONIO TOMAS DOS SANTOS em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa., atribuindo-se a cada dia-multa o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Do Crime de Falsidade Ideológica - Artigo 299 do Código Penal. Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do réu, que aqui significa o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites dispostos no próprio tipo penal; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos e as circunstâncias não ultrapassam o já esperado do tipo penal; as consequências do crime não transbordam ao esperado da infração; inexiste conduta da vítima a ser valorada, uma vez que a vítima é o Estado. Sob este prisma, considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incide causa especial de aumento ou diminuição, de forma que mantenho a pena de ANTONIO TOMAS DOS SANTOS em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Do concurso material Considerando que se trata da ocorrência de dois crimes em concurso material, passo à soma aritmética das penas definitivas comidas a cada delito, nos termos do art. 69 do CP. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA para o concurso material dos crimes previstos nos artigos 46, parágrafo único da Lei Federal nº 9.605/1998 e do artigo 299 do Código Penal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, 7 (SETE) MESES DE DENTENÇÃO, E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o montante das penas, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e, quanto ao delito ambiental, do art. 7º da Lei n. 9.605/1998, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, preferencialmente vinculada à proteção ambiental; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, preferencialmente ambiental, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Quanto a pessoa jurídica Tomas Comércio de Madeiras EIRELI Passo à individualização da pena aplicável à pessoa jurídica ré TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, observando os parâmetros constitucionais (art. 225, § 3º, da CF/88) e as diretrizes específicas estabelecidas na Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Ressalte-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica possui matriz autônoma e não se submete à técnica do critério trifásico próprio das pessoas físicas, devendo o julgador balizar a sanção segundo as vetoriais do artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, bem como na adequação das espécies de penas previstas em seus artigos 21 e seguintes. Para a definição da quantidade e da espécie de pena aplicável, analiso as circunstâncias legais especificadas no artigo 6º da norma ambiental. A Gravidade concreta da infração mostra-se acentuada em razão da manutenção de aproximadamente 481,84 m³ de produtos florestais sem cobertura documental válida, volume expressivo e diretamente relacionado à atividade econômica desempenhada pela empresa.; Os Motivos não ultrapassam o já esperado do tipo penal; Consequências não destoam do esperado. A ré não ostenta antecedentes, visto que a condenação nos autos de nº 7005835-11.2021.8.22.0005 transitou em julgado em 15/05/2023, enquanto os fatos ora apurados datam de 2022; Quanto a Situação Econômica do Infrator, trata-se de pessoa jurídica qualificada como Microempresa (ME), constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), inexistindo nos autos balanços contábeis ou informes fiscais que indiquem o faturamento exato ou o capital social integralizado. Considerando a gravidade concreta do fato e a ausência de outros elementos desfavoráveis seguramente valoráveis, aplico isoladamente a pena de multa, que se mostra adequada e suficiente no caso, não havendo elementos atuais que justifiquem suspensão ou interdição da atividade empresarial. Dentro da faixa de 10 a 360 dias-multa e considerando a expressiva volumetria da infração, fixo a pena em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, adotando-se o valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior. Quanto à pessoa jurídica ROCHA & PEREIRA LTDA, atualmente A. COSTA LOPES LTDA A mesma metodologia deve ser empregada para a segunda pessoa jurídica, com individualização própria. A gravidade concreta da conduta é desfavorável. A fiscalização constatou que a empresa mantinha em depósito 287,6181 m³ de madeira serrada de diversas essências sem licença ambiental válida, quantidade igualmente expressiva e que revela dimensão superior à ordinária do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Não foram demonstrados antecedentes ambientais passíveis de valoração negativa, tampouco existem dados concretos acerca de faturamento, patrimônio ou capacidade financeira da sociedade. À vista dessas circunstâncias, e considerando suficiente a sanção patrimonial para a reprovação e prevenção do delito, aplico isoladamente a pena de multa, não havendo elementos contemporâneos que recomendem a imposição das medidas mais gravosas dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.605/1998. Considerando a gravidade concreta do fato e a ausência de outros elementos desfavoráveis seguramente valoráveis, aplico isoladamente a pena de multa, que se mostra adequada e suficiente no caso, não havendo elementos atuais que justifiquem suspensão ou interdição da atividade empresarial. Dentro da faixa de 10 a 360 dias-multa e considerando a expressiva volumetria da infração, fixo a pena em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, adotando-se o valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior. O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, adotando como critério a multiplicação da volumetria do produto florestal apreendido pelo valor de R$ 300,00 por metro cúbico. Aplicado corretamente o parâmetro e, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no art. 20 da Lei n. 9.605/1998, fixo o valor mínimo para reparação dos danos ambientais em R$ 144.553,05, a ser suportado por ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e TOMAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, e em R$ 86.285,43, a ser suportado por ROCHA & PEREIRA LTDA/A. COSTA LOPES LTDA, excluída ADRIELY COSTA LOPES, em razão de sua absolvição. O valor deverá ser recolhido à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência nº 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO; Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esteve solto durante a instrução processual e não estão presentes os requisitos legais para a decretação de prisão preventiva; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual gratuidade de justiça pelo Juízo da Execução. Intime-se o réu pessoalmente do inteiro teor desta sentença. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 24 de agosto de 2026. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz(a) de Direito
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