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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7018567-91.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO FERREIRA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: TEREZA DE FATIMA WON MILLER, ALTENIR WON MIILLER, LIBERA WON MIILLER, MARILDA WON MIILLER, VANILDA JOSEFA WON MIILLER DOS SANTOS, VERGOLINO WON MILLER NETO ADVOGADOS DOS REU: WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147 Vistos e examinados. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis, na qual, por decisão de ID 128252903, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a constatação e avaliação do imóvel, relegando-se a análise do pedido de arbitramento de aluguel provisório para após a juntada do respectivo auto. Cumprida a diligência (ID 130896899 e 130898751), sobrevieram manifestações das partes, proposta de acordo pela requerida Marilda Won Miller (ID 129862556 e 135460679), recusa expressa da parte autora (ID 137500052) e novo requerimento de audiência de conciliação pela requerida (ID 137510056). Decido as questões pendentes. 1. Do arbitramento de aluguel provisório. O pedido de fixação de aluguel funda-se nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, segundo os quais cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Contudo, o dever de indenizar frutos pressupõe o uso exclusivo do bem por um dos condôminos, com a consequente privação dos demais quanto à fruição, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o auto de constatação e avaliação (ID 130896899 e 130898751) certificou que o imóvel se encontra, em sua maior parte, desocupado — sem locatário e sem mobília —, estando ocupado tão somente um quarto, a título gratuito, pelo Sr. Carlos, filho do requerido Altenir, terceiro estranho à lide. Não há, portanto, demonstração de uso exclusivo do bem por qualquer dos réus, tampouco de oposição ao uso ou fruição por parte do autor, elementos indispensáveis ao arbitramento pretendido. Ausente a fruição exclusiva apta a gerar o dever de compor os frutos, indefiro, por ora, o pedido de fixação de aluguel provisório, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha prova de uso exclusivo do imóvel por condômino, com oposição ao autor, questão que, no mais, remanesce para exame por ocasião do julgamento de mérito. 2. Do comparecimento espontâneo da requerida Marilda Won Miller. A requerida Marilda Won Miller, embora não citada pessoalmente, constituiu advogado e apresentou manifestações nos autos (ID 129862556, 135460679 e 137510056), o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconheço, pois, aperfeiçoada a relação processual quanto a ela, fluindo o prazo de contestação a partir de sua primeira intervenção. 3. Das citações não efetivadas. Encontram-se citados os réus Altenir Won Miller (ID 130896899) e Libera Won Miller (ID 128612945), além de suprida a citação de Marilda (item 2). Frustraram-se, todavia, as citações de Tereza de Fátima Won Miller, Vergolino Won Miller Neto e Vanilda Josefa Won Miller dos Santos, por não localização nos endereços indicados (ID 130896899). Considerando a inutilidade de simples reiteração dos mandados nos mesmos endereços, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços atualizados dos requeridos não citados e/ou requerer as diligências que entender pertinentes à sua localização (art. 319, § 1º, do CPC), inclusive por meio dos sistemas conveniados, sob pena de, persistindo a impossibilidade, deliberar-se sobre a citação por edital (art. 256 do CPC). 4. Da proposta de acordo e do requerimento de audiência de conciliação. A parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, a recusa da proposta formulada pela requerida (ID 137500052). Diante da recusa já formalizada e da incompletude do polo passivo, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, por prematura e de reduzida utilidade neste momento processual, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), caso completada a relação processual e havendo interesse concreto das partes na composição. 5. Providências finais. Cumpridas as diligências do item 3 e completada a relação processual, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento e a ordem de instrução, ou para eventual apreciação de citação editalícia. Intimem-se.
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