Publicações do processo

7018456-13.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Notificação

    Processo: 7018456-13.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7018456-13.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Manuel Fernando da Silva Lopes Advogado(a): Guilherme Carvalho Melo (OAB/AM 11086) Advogado(a): João Antônio da Silva Tolentino (OAB/AM 2300) Advogado(a): Leonardo Ramada Relvas (OAB/AM 14480) Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 20/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO FÁTICA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos para afastar constrição imobiliária em execução fiscal, sob alegação de aquisição anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, boa-fé e prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se documentos preexistentes apresentados somente com a apelação podem ser admitidos; (ii) estabelecer se a alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal independentemente da boa-fé do adquirente e do registro da penhora; e (iii) determinar se a usucapião pode ser reconhecida incidentalmente sem prova suficiente de seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior de documento preexistente exige demonstração objetiva do motivo que impediu sua apresentação no momento processual oportuno. A apresentação, apenas na fase recursal, de documento essencial ao fato constitutivo da pretensão caracteriza inovação fática quando a parte conhecia sua existência e não justificou adequadamente a omissão. A decisão fundada no acervo probatório regularmente produzido não se torna nula pela apresentação posterior de documentos que poderiam ter instruído a demanda. A alienação de bem após a inscrição regular do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo demonstração de reserva de patrimônio suficiente ao pagamento integral da dívida. A presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, sendo dispensáveis a averbação da penhora, a demonstração de conluio e a prova da má-fé do terceiro adquirente. A disciplina específica do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais. A admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado não afasta as regras de preclusão e de produção oportuna da prova documental. O reconhecimento incidental da usucapião exige prova segura do início, da natureza, da continuidade e da ausência de oposição à posse. A dispensa da instrução probatória e o requerimento de julgamento antecipado impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando os elementos constantes dos autos são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento preexistente na fase recursal depende da comprovação de motivo legítimo que tenha impedido sua apresentação oportuna. 2. A introdução, após a sentença, de nova premissa fática fundada em documento conhecido pela parte configura inovação recursal. 3. A alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se absolutamente fraudulenta, salvo prova de reserva patrimonial suficiente. 4. A boa-fé do adquirente e a ausência de registro da penhora não afastam a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN. 5. O reconhecimento incidental da usucapião exige prova suficiente de todos os requisitos da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CC, art. 1.242; CPC, arts. 434, 435 e 85, § 11; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Tema Repetitivo 290; STJ, Súmulas nº 84 e 375; STJ, AgInt no REsp nº 2.139.742/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0803993-92.2024.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25.09.2024.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.