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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017620-03.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.936,00 AUTOR: SEBASTIAO RAMOS DO NASCIMENTO, CPF nº 64413276272, RUA ALAGOAS 3726, - ATÉ 3748/3749 SETOR 05 - 76870-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos. O requerente pleiteia que o requerido implemente o benefício assistencial – LOAS. Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, pois não ficou comprovado que atende aos requisitos para acesso ao BPC-LOAS. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora. Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 3. Para realização da perícia médica nomeio o(a) médico(a) DRA. AMANDA LUIZA ARRUDA (CRM 6907/RO), CPF nº532.544.492-15, e-mail: dramandaluizaarruda@outlook.com; 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 27/10/2026, às 08h20min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4. Os honorários periciais, no valor de R$600,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 5. Para a realização do estudo social nomeio a assistente social Izabel Felizardo, inscrita no CRESS/RO 2252, através do e-mail: felizardoct@hotmail.com, para que proceda com estudo na residência da parte requerente, qualificando de forma especificada cada componente do grupo familiar. Arbitro honorários pelo serviço prestado em R$300,00 (trezentos reais). 5.1. Providencie a CPE o envio das cópias necessárias para realização do estudo social, (petição inicial, documentos pessoais da parte e quesitos do Juízo e INSS), bem como informe sobre o arbitramento de honorários. 6. Após a entrega do relatório social, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias), ficando desde já deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Somente então, voltem os autos conclusos. 9. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia e estudo social em suspensão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 18-2026. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1. Qualificação geral da parte autora – anamnese. Seu histórico clínico e de tratamentos. 2. Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7. A parte está em tratamento? Quesito do Juízo para o Estudo Social: 1. Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2. Qual o nome e data de nascimento destas pessoas, bem como, o grau de parentesco que há entre elas? 3. Das pessoas descritas no quesito acima, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente (inclusive a própria parte autora)? 4. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5. Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver ? Recebem algum tipo de benefício previdenciário ou são beneficiários de ajuda de programa do governo federal ou estadual ? Se recebem, diga quais e os valores ? 6. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 7. A residência é própria, alugada ou cedida ? 8. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Obs: Obrigatoriamente anexar ao laudo fotografias. Ariquemes, 14 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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