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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7017377-62.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: UILIAN ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, S. M. D. S., S. M. D. A. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por UILIAN ALMEIDA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão das etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 019/SEMAD/2025. Narra o impetrante, na inicial de ID 134273384, que se inscreveu no certame para o cargo de Assistente Administrativo e alcançou a 2ª colocação, com pontuação máxima na avaliação de títulos. Sustenta que o item 5.12 do edital indicava o endereço eletrônico https://processoseletivo.portovelho.ro.gov.br/ para acompanhamento das publicações e alterações do processo seletivo e que, embora tenha acompanhado regularmente aquela página, sua convocação não teria sido ali disponibilizada. Afirma que somente tomou conhecimento do chamamento por intermédio de terceiro, quando já expirado o prazo para apresentação da documentação, circunstância que culminou em sua exclusão das etapas subsequentes. Aduz ter interposto recurso administrativo, posteriormente indeferido, e sustenta que a Administração violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao final, requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a apresentação da documentação e o prosseguimento no processo seletivo, com posterior contratação, caso preenchidos os requisitos. Juntou documentos. Conforme decisão de ID 134838302, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar. A Secretaria Municipal de Administração prestou informações nos IDs 135277321 e 135277324, sustentando, em síntese, que o impetrante foi regularmente convocado pelo Edital n. 48/SEMAD/2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 4114, de 21/11/2025, e igualmente disponibilizado no Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em conformidade com as disposições do instrumento convocatório. O Município de Porto Velho manifestou-se no ID 137461576 pela denegação da ordem, afirmando que a Administração observou as regras do certame e que incumbia ao candidato acompanhar as publicações oficiais. O Ministério Público, no ID 139448729, opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a publicação da convocação observou o item 14.2 do Edital n. 019/SEMAD/2025. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se delimitar adequadamente o polo passivo do presente feito. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso, o ato cuja validade constitui objeto central da demanda é o Edital de Convocação n. 48/SEMAD/2025, expedido pelo Secretário Municipal de Administração, a quem competia a condução da convocação e perante cuja estrutura administrativa deveria ocorrer a apresentação dos documentos. Embora a Secretaria Municipal de Saúde figure como órgão destinatário das contratações temporárias e tenha participado do processo seletivo, não se verifica que o Secretário Municipal de Saúde tenha praticado o ato questionado ou disponha, isoladamente, de competência para desconstituí-lo. Assim, reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o processo, quanto a essa autoridade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossegue-se, portanto, quanto ao Secretário Municipal de Administração. No mérito, a controvérsia é essencialmente documental e consiste em definir se a convocação do impetrante observou os meios de publicidade estabelecidos no Edital n. 019/SEMAD/2025. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o edital constitui a norma interna do certame e vincula igualmente Administração e candidatos. A vinculação não opera apenas em favor do participante, impedindo que a Administração altere as regras previamente estabelecidas; também impõe ao candidato a observância das disposições do instrumento convocatório, em respeito, sobretudo, à legalidade, à impessoalidade e à igualdade entre os concorrentes. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que as regras editalícias vinculam ambas as partes do certame. A questão, entretanto, não pode ser solucionada pela leitura isolada do item 5.12 do edital. Com efeito, referido dispositivo estabelece que é responsabilidade exclusiva do candidato obter informações, acompanhar os procedimentos e prazos e verificar as publicações e eventuais alterações no endereço eletrônico informado. A redação não é irrelevante e, em uma primeira leitura, é compreensível que pudesse induzir o candidato a utilizar aquela página como instrumento de acompanhamento do certame. Todavia, a validade da convocação deve ser examinada a partir da interpretação integral e sistemática do instrumento convocatório, especialmente das normas que tratam especificamente da etapa em discussão. Nesse ponto, o próprio edital contém regras específicas. O item 13.2 prevê que os candidatos selecionados seriam convocados mediante Edital de Convocação divulgado no Diário Oficial, em jornal de grande circulação e no site da Prefeitura. Já o item 14.2, inserido precisamente no capítulo “Da Convocação”, dispõe que a convocação para entrega da documentação destinada à contratação dar-se-ia por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia e no Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho. Na mesma linha, o item 17.3 determina expressamente que os candidatos seriam convocados mediante edital publicado no endereço http://www.portovelho.ro.gov.br e no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, enquanto o item 17.4 prevê que o convocado que não se apresentar será considerado desistente. Desse modo, embora o item 5.12 remeta ao endereço eletrônico específico utilizado no processo seletivo, os itens 14.2 e 17.3, que regulam diretamente a convocação para apresentação de documentos e contratação, indicam expressamente como meios oficiais o Diário Oficial dos Municípios e o Portal Oficial da Prefeitura. À luz do critério da especialidade, são essas últimas disposições que disciplinam o ato administrativo questionado. E, confrontando-as com a documentação constante dos autos, verifica-se que foram observadas. O Edital n. 48/SEMAD/2025, de 19/11/2025, convocou os candidatos classificados, concedendo prazo de 15 dias a partir da publicação, indicando expressamente o local de comparecimento, setor responsável, endereço, horário de atendimento, telefones e a documentação necessária. O impetrante foi nominalmente relacionado no ato convocatório, na 2ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo, com 100 pontos. A publicação do Edital n. 48 no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, edição n. 4114, em 21/11/2025, encontra-se documentalmente comprovada. Também consta do procedimento administrativo que o edital foi disponibilizado no Portal Oficial da Prefeitura, no repositório eletrônico destinado aos editais de convocação do Processo Seletivo SEMUSA/2025. Há, ainda, elemento documental especialmente relevante. A homologação do resultado final, ID 134273396, datada de 29/08/2025, consignou expressamente, em seu item 2.1, que todas as publicações do Processo Seletivo encontravam-se divulgadas em endereço eletrônico específico inserido no domínio oficial portovelho.ro.gov.br, apontando justamente o repositório “processoseletivo-semusa-2025”. Tal circunstância reforça que o Portal Oficial utilizado pela Administração não constituiu veículo criado apenas no momento da convocação ou estranho ao desenvolvimento do certame. Antes da publicação do Edital n. 48, a própria homologação do resultado final já havia indicado o repositório eletrônico em que as publicações do processo seletivo estavam sendo disponibilizadas. É verdade que existe certa falta de uniformidade entre as referências eletrônicas contidas no edital. O item 5.12 menciona a plataforma processoseletivo.portovelho.ro.gov.br, ao passo que os itens específicos relativos à convocação fazem referência ao Portal Oficial da Prefeitura e ao endereço www.portovelho.ro.gov.br. Essa circunstância recomenda exame cuidadoso e impede que se atribua ao candidato, de maneira simplista, mera desídia pela consulta à página mencionada no item 5.12. Todavia, a existência dessa aparente tensão redacional não basta, no caso concreto, para invalidar a convocação. Isso porque o edital não estabeleceu a página mencionada no item 5.12 como meio exclusivo de convocação. Ao contrário, as cláusulas especificamente destinadas a regulamentar essa etapa indicaram expressamente o Diário Oficial e o Portal Oficial da Prefeitura, e a Administração demonstrou ter utilizado ambos. A regra geral de acompanhamento prevista no capítulo das inscrições não pode ser interpretada de modo a tornar sem efeito as disposições específicas dos itens 14.2 e 17.3. Também não se está diante das situações excepcionais em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera insuficiente a mera publicação no Diário Oficial após lapso temporal extraordinariamente prolongado, exigindo comunicação pessoal do candidato. Há precedentes em que essa excepcionalidade foi reconhecida após anos entre a homologação e a convocação, por se reputar desarrazoado exigir acompanhamento contínuo do órgão oficial durante período tão extenso. A hipótese dos autos é substancialmente diversa. A homologação do resultado final foi publicada em 01/09/2025, e a convocação ocorreu em 21/11/2025, pouco mais de oitenta dias depois. Além disso, a convocação não se limitou ao Diário Oficial, tendo sido igualmente disponibilizada no Portal Oficial da Prefeitura, conforme exigiam as regras específicas do edital. Não havia, portanto, obrigação editalícia de comunicação individual por telefone ou e-mail para essa etapa. Anoto, ainda, que o item 13.2 menciona publicação em jornal de grande circulação, sem que haja nos autos prova específica dessa providência. A questão, porém, não conduz à nulidade pretendida. Primeiro, porque a causa de pedir deduzida pelo impetrante está centrada na alegada ausência de divulgação no endereço eletrônico por ele acompanhado, e não na falta de publicação em jornal. Segundo, porque o item 14.2, especificamente destinado à convocação para entrega da documentação, estabelece como veículos o Diário Oficial dos Municípios e o Portal Oficial da Prefeitura, cuja utilização está comprovada. Por fim, não há controvérsia quanto à classificação do impetrante nem quanto ao fato de que ele chegou a ser efetivamente convocado. A matéria submetida ao controle jurisdicional restringe-se à validade da publicidade do chamamento. Sob esse aspecto, a prova pré-constituída não revela ato ilegal ou abusivo. O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, embora seja compreensível a alegação do impetrante diante da diversidade de endereços eletrônicos mencionados no edital, o exame conjunto das cláusulas editalícias e dos documentos apresentados demonstra que a Administração promoveu a convocação pelos meios expressamente previstos nas disposições específicas que regiam essa fase do certame. Permitir, nessas circunstâncias, a reabertura individual do prazo equivaleria a dispensar o impetrante de exigência observada pelos demais concorrentes submetidos às mesmas condições de convocação, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica que igualmente devem orientar a condução dos processos seletivos públicos. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo a amparar. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante ausência do direito líquido e certo afirmado pelo Impetrante, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Não há remessa necessária. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se ao TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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