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TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7017103-23.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 7.286,40 Parte autora: GABRIEL COPPO SILVA Advogado: SUELLEN SANTANA DE JESUS, OAB nº RO5911 Parte requerida: MARIA EDUARDA MOREIRA HOEPERS Advogado: JOSE CARLOS NOLASCO, OAB nº RO393 DESPACHO Vistos. À CPE: Levante-se a suspensão de ID. 135556518. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual c/c regularização de guarda e alimentos proposta por G. C. S. e M. E. M. H.C. (ID.128624603). Ao ID. 129851759 fora noticiado erro no recolhimento das custas iniciais. Ao ID. 130012702 sobreveio manifestação apresentada apenas pelo requerente G. C. S., que constituiu nova advogada (ID. 130012703), noticiando a existência de divergências pontuais entre o que foi inicialmente redigido e aquele que foi efetivamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual requereu a designação de audiência de conciliação. O despacho de ID. 130242493 concedeu prazo adicional para comprovação do pagamento das custas processuais e determinou a intimação das partes para se manifestarem, informando eventual desistência quanto ao acordo inicialmente juntado aos autos, ou, ainda, apresentando nova minuta de acordo. Ao ID. 130331954 a autora M. E. M. H. C. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, confirmou os termos contidos na inicial e afirmou não concordar com os termos propostos pelo também autor G. C. S. O autor G. C. S. apresentou manifestação requerendo a conversão do feito em demanda contenciosa, em virtude da ausência de consenso entre as partes quanto ao termo de acordo inicialmente apresentado. Pelo despacho de ID. 133423452 foi determinada, dentre outras providências, a intimação do autor G. C. S., por sua nova advogada, para indicar sua pretensão e formular todos os seus pedidos em forma de petição inicial, observando-se os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em seguida, as partes requereram a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao argumento de que estão em tratativas para composição amigável (ID. 134150969). O pedido foi deferido ao ID. 135556518. O autor apresentou nova manifestação ao ID. 135827655 informando que as partes seguiam em diálogo, mas formulou proposta estruturada para apreciação e eventual ajuste (ID. 135827655). A requerida manifestou-se ao ID. 136844011, concordando parcialmente com a proposta e requerendo ajustes. O autor manifestou anuência aos ajustes propostos pela requerida e inseriu novo ajuste a respeito das despesas médicas e do plano de saúde. Intimado, o Ministério Público manifestou-se ao ID. 138909261, aduzindo que a modalidade ajustada pelas partes - alternância semanal de residência - não se coaduna com o instituto da guarda compartilhada, disciplinada pelos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, aproximando-se, em verdade, da denominada guarda alternada, não expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, cuja adoção é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em razão dos potenciais impactos negativos sobre a estabilidade da rotina, a formação de vínculos e o desenvolvimento saudável da criança. Diante disso, requereu a adequação dos termos do acordo apresentado, especialmente no que se refere ao regime de guarda e à regulamentação do direito de convivência, visando à observância do princípio do melhor interesse da criança. Pois bem. Razão assiste ao parquet, pois a configuração de revezamento sucessivo entre os lares dos genitores caracteriza regime de guarda alternada, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que prevê as modalidades de guarda unilateral ou compartilhada (art. 1.583, do CC). Ressalta-se que, na guarda compartilhada, exige-se a definição de um lar de referência - mesmo que ambos os genitores participem ativamente da vida do(a) menor - para assegurar estabilidade emocional e rotina organizada à criança, com divisão de tempo de convívio de forma equilibrada. No caso, a alternância semanal acordada não se revela razoável, sobretudo diante da tenra idade do infante. Assim, intimem-se os autores para emendarem o acordo apresentado, no que se refere ao regime de guarda e à regulamentação do direito de convivência, visando à observância do princípio do melhor interesse da criança, mediante a confirmação do lar de referência e um plano de convivência estável, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, ainda, que as partes deverão formalizar o acordo nos autos, contemplando a adequação acima mencionada, mediante petição conjunta subscrita por ambas, na qual deverão especificar integralmente todas as cláusulas e condições da composição amigável. A exigência de apresentação conjunta e consolidada da avença justifica-se pela necessidade de que o conteúdo do acordo seja delimitado em um único instrumento, evitando-se que sua compreensão dependa da conjugação de disposições constantes de manifestações processuais sucessivamente apresentadas, com eventual necessidade de novas intimações para esclarecimentos ou ajustes. Além disso, a decisão homologatória constituirá título executivo judicial, devendo as obrigações nela estabelecidas estar consignadas de forma clara, precisa e inequívoca. Com a juntada de petição conjunta, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Por fim, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
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