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7016719-35.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016719-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 29.178,00 AUTOR: IZABEL DE OLIVEIRA CORREA, CPF nº 03344073206, ÁREA RURAL LINHA C-40, LOTE 24, GLEBA 34 BR 364 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270 RÉU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio o(a) médico(a) DRA. ANA CAROLINA DALBONI GONZAGA ELIAS (CRM 9882/RO), CPF nº 011.891.752-82, e-mail: dracarolinadalbonii@gmail.com. 2.1 Registro que a perícia será realizada no dia 15/10/2026, às 09 horas, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 2.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 2.3. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 2.4. Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$600,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 2.5. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 3. Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito. Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente. Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo. Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 4. Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 5. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Somente então, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1. Qualificação geral da parte autora – anamnese. Seu histórico clínico e de tratamentos. 2. Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7. A parte está em tratamento? 8. É possível readaptar a parte autora em outra função? 9. Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Ariquemes, 31 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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