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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016367-77.2026.8.22.0002 Classe: Divórcio Consensual Valor da Causa:R$ 6.000,00 Última distribuição:25/08/2026 REQUERENTES: L. M. S. T., F. M. T., L. F. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1. Versam os autos sobre pedido consensual de divórcio. 2. A parte autora requer a gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documentos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da exordial, proceda à emenda à inicial, a fim de coligir documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza, tais como: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) certidão negativa de veículos; c) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade; e) CNIS, dentre outros. 4. Não havendo documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, no mesmo prazo acima, deverá comprovar o pagamento das custas processuais no montante de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 12, I, do Regimento de Custas do TJRO (Lei nº 3.896/2016), sob pena de indeferimento da exordial. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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