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7016237-09.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7016237-09.2025.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA, MS COMERCIO LTDA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO A embargada interpôs embargos de declaração em relação à decisão alegando, em síntese, erro material quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Pois bem. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo. Logo, dele conheço. Dispõe o inciso III do Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. No presente caso, a decisão embargada apresentou claro erro material, vez que a perícia foi requerida pela embargante. Posto isso, ACOLHO os embargos tão somente, para sanar erro material contido na decisão, que deverá ser alterada dos seguintes temos: Na parte em que se lê: 3. Não havendo impugnação, homologo os honorários requeridos, devendo a parte ré comprovar o pagamento em 15 dias. Havendo impugnação, venham conclusos. Leia-se: 3. Não havendo impugnação, homologo os honorários requeridos, devendo a parte embargante comprovar o pagamento em 15 dias. Havendo impugnação, venham conclusos. A decisão permanece inalterada nos demais termos. À CPE: 1. Cumpra-se a decisão sob ID 140508420 com as alterações acima. Cacoal, 14 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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