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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7016112-20.2025.8.22.0014 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda Polo Ativo: REQUERENTES: M. D. F. T. G., RUA JEQUITIBÁ 8802 RESIDENCIAL ORL - 76985-768 - VILHENA - RONDÔNIA, L. G. R. D. L., RUA JEQUITIBÁ 8802 RESIDENCIAL ORL - 76985-768 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: L. R. D. L. F., CPF nº 03517821411, RUA P 17, (COHAB I) BOA VISTA - 56519-260 - ARCOVERDE - PERNAMBUCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.200,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c alimentos, com pedido liminar, ajuizada por M. D. F. T. G., em nome próprio e como representante legal do filho menor, L. G. R. D. L., em desfavor de L. R. D. L. F.. Relatou a requerente que conviveu maritalmente com o requerido por aproximadamente seis anos, relacionamento encerrado em fevereiro de 2023, ocasião em que o menor passou a residir sob seus cuidados exclusivos, situação mantida de forma ininterrupta desde então, sem oposição do genitor. Sustentou a necessidade de regularização judicial da guarda, já exercida de fato, bem como a fixação de alimentos, uma vez que o requerido contribui apenas esporadicamente, sem qualquer regularidade, inviabilizando o planejamento financeiro do lar. Postulou guarda unilateral em seu favor e alimentos definitivos correspondentes a 23,06% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante PIX. Deferida a liminar para fixação de alimentos provisórios nos termos requeridos, decisão posteriormente retificada de ofício quanto a erro material relativo ao nome e à idade do alimentando, sem qualquer repercussão no mérito da tutela concedida. Citado o requerido por carta com AR, com entrega confirmada nos autos, a audiência de conciliação restou prejudicada ante a sua ausência. Transcorrido in albis o prazo de defesa foi decretada a revelia. Em razão da indisponibilidade do direito relativo à guarda, o Juízo determinou a realização de estudo técnico pelo Núcleo Psicossocial, com escuta da genitora e do menor. Sobreveio aos autos o Relatório Social, apontando que a criança permanece sob os cuidados cotidianos da genitora, cujo núcleo familiar reúne condições sociofamiliares e habitacionais adequadas, e que o genitor, residente em outro Estado da Federação, mantém contato apenas esporádico com o filho, sem qualquer participação nas decisões relativas à sua vida. Intimada a se manifestar sobre o relatório, a parte autora reiterou o pedido de procedência, e o requerido, revel, permaneceu silente. O Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela procedência do pedido de guarda, na modalidade unilateral, em favor da genitora. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, estando as partes regularmente representadas e a filiação do menor comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. Regularmente citado por carta com AR, com entrega confirmada, o requerido deixou de comparecer ao ato conciliatório e de apresentar contestação no prazo legal, tampouco constituiu advogado nos autos, impondo-se a manutenção da revelia já decretada (art. 344 do CPC). Contudo, tratando-se de direito indisponível relativo à criança, a presunção de veracidade dela decorrente é relativa (art. 345, II, do CPC), razão pela qual o Juízo determinou a produção de prova técnica idônea antes de formar convicção, providência integralmente cumprida com a juntada do estudo social, sem impugnação de qualquer das partes. Assim, procedo ao julgamento imediato. É certo que o princípio do melhor interesse do menor constitui vetor interpretativo central nas decisões sobre guarda, conforme prevê o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 4º e 6º do ECA e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Com a alteração introduzida pela Lei nº 14.713/2023, a guarda compartilhada passou a ser a regra do ordenamento (art. 1.584, §2º, do CC), aplicável ainda que ausente consenso entre os genitores, ressalvadas as hipóteses em que um deles declare não desejar a guarda ou em que elementos concretos dos autos evidenciem sua incompatibilidade com o melhor interesse da criança. No caso, os elementos técnicos produzidos afastam a aplicação da regra geral. O Relatório Social é categórico ao concluir que a organização dos cuidados parentais concentra-se, de forma exclusiva e contínua, no âmbito materno, sem qualquer participação do genitor nas decisões relativas à rotina, à escola ou à saúde do filho, com contatos raros e não iniciados por ele. Tal quadro não decorre de mera dificuldade de convívio provocada pela distância geográfica, mas de efetivo e reiterado desinteresse do requerido, evidenciado tanto pela ausência de qualquer manifestação nos autos, já que não compareceu à audiência, não contestou, não participou do estudo técnico, nem impugnou suas conclusões, bem como pela inexistência, na prática, de qualquer mínima articulação entre os genitores apta a viabilizar o exercício conjunto do poder familiar. A guarda compartilhada não se resume à atribuição formal do encargo, mas pressupõe viabilidade fática mínima de cooperação e corresponsabilidade entre os genitores. Na ausência dessa viabilidade, sua imposição não protegeria a criança, mas apenas formalizaria um vínculo sem conteúdo prático, em prejuízo da segurança e da estabilidade que o instituto visa assegurar. Ressalta-se que a manutenção da guarda unilateral com a genitora, que a exerce de fato, de forma diligente, há aproximadamente três anos, sem qualquer elemento desabonador apurado no estudo técnico, não representa alteração da realidade vivenciada pela criança, mas apenas a formalização jurídica de situação já consolidada e tecnicamente avaliada como adequada, providência consentânea com os princípios da proteção integral, da estabilidade familiar e do melhor interesse do menor. Quanto à convivência paterno-filial, verifica-se que a própria petição inicial consignou expressamente que a requerente não pretende, neste feito, a regulamentação do direito de convivência com o genitor, e nenhum pedido nesse sentido foi formulado ao longo da instrução. Em observância ao princípio da adstrição ao pedido, este Juízo abstém-se de disciplinar a matéria na presente sentença, ressalvando-se às partes a possibilidade de buscar sua regulamentação por meio próprio, sem prejuízo do direito de convivência assegurado ao menor pelo art. 1.589 do CC e pelo art. 19 do ECA. Sobre os alimentos, o dever decorre do poder familiar e independe da situação conjugal dos genitores (arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.696 do CC), sendo a obrigação, no caso, incontroversa diante da filiação comprovada e da própria natureza indisponível do direito. A fixação do quantum observa o binômio necessidade-possibilidade, com viés de proporcionalidade (art. 1.694, §1º, do CC). As necessidades do alimentando são presumidas em razão de sua idade (7 anos), reforçadas pelas particularidades de saúde relatadas no estudo técnico. Já a possibilidade do alimentante, muito embora o próprio Relatório Social (Id. 139157532) tenha registrado a impossibilidade de aferir com precisão sua capacidade contributiva, tal limitação decorre exclusivamente de sua inércia processual e de sua ausência na avaliação técnica, não podendo ser invocada em seu benefício. Nesse contexto, o percentual de 23,06% do salário mínimo vigente já vem sendo cumprido a título provisório desde a citação, sem qualquer impugnação, revelando-se compatível com as necessidades presumidas de uma criança em fase de desenvolvimento e em linha com os parâmetros já adotados por este Juízo em casos análogos. Por fim, sendo o requerido integralmente sucumbente, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por inexistir vedação legal quando a parte adversa é particular. Destarte, os pedidos iniciais são improcedentes. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação de regulamentação de guarda c/c alimentos, com pedido liminar, ajuizada por M. D. F. T. G., em nome próprio e como representante legal do filho menor, L. G. R. D. L., em desfavor de L. R. D. L. F., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Fixar a guarda unilateral do menor L. G. R. D. L. em favor da genitora Maria de Fátima Tenório Gomes; b) Fixar alimentos definitivos devidos pelo requerido ao menor, no valor correspondente a 23,06% (vinte e três vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante PIX à genitora (CPF 102.349.614-30, PicPay), devidos desde a citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, absorvendo os alimentos provisórios anteriormente fixados; c) Deixar de regulamentar o direito de convivência paterno-filial, por ausência de pedido nos autos; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Sem pendências, arquive-se. Ciência ao Ministério Público do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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