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TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Notificação
Processo: 7015992-13.2025.8.22.0002 Apelação Origem: 7015992-13.2025.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Antônio da Rocha Caldas Advogado(a): Adilson Gomes de Oliveira (OAB/RO 13563) Apelante: Fagner de Souza Cardoso Advogado(a): Adilson Gomes de Oliveira (OAB/RO 13563) Apelante: Maclaene Rodrigues do Prado Advogado(a): Adilson Gomes de Oliveira (OAB/RO 13563) Apelado(a): Município de Rio Crespo Procurador: Procurador-Geral do Município de Rio Crespo Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 29/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no descumprimento do despacho de emenda da petição inicial e de ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa apurar se sentença proferida é nula com base na violação de princípios processuais constitucionais e se há, no processo, elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça aos autores. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça somente pode ocorrer após a intimação da parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte interessada deve ser intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cerceamento de defesa, conforme redação do §7º do art. 99 do CPC. 5. A extinção do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais, ainda mais quando a parte requereu o benefício da gratuidade da justiça, não pode ocorrer de forma direta e automática, mas somente após ser oportunizado ao interessado o recolhimento das custas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada. Gratuidade da justiça deferida para cada um dos autores. Tese de Julgamento: A extinção do feito por não comprovação da hipossuficiência financeira somente pode ocorrer após o indeferimento expresso da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes: §§2º e 7º do art. 99 e art. 10 do CPC. Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7000445-64.2025.8.22.0023, Relator do Acórdão: Juiz de Direito José Augusto Alves Martins, julgado em 26/08/2025; TJRO, 3ª Câmara Cível, Processo nº 7011196-74.2024.8.22.0014, Relator Desembargador José Torres Ferreira, julgado em 16/04/2025; TJRO, 3ª Câmara Cível, Processo nº 7001120-15.2024.8.22.0006, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, julgado em 30/06/2025.
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