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7015847-67.2019.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7015847-67.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIOS: SUELI ARAUJO SILVA, GUSTAVO ARAUJO BATISTA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 ESPÓLIO: HUDSON CORDEIRO PESTANA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima. Em petição de id 135511430, a parte exequente requer a instauração de "incidente de apuração de fraude patrimonial", com pedido de pesquisa de bens em nome de terceira estranha à lide — Meri Jane Cordeiro Passos Pestana (genitora do executado) —, sob o argumento de esgotamento dos meios executivos e de existência de indícios de blindagem patrimonial. Em caráter subsidiário, pretende a averbação da existência deste processo à margem da matrícula de imóvel a ser futuramente regularizado (lote nº 278, quadra 03, Residencial Colina Park). É o breve relatório. Decido. De início, registro que o ordenamento processual não contempla figura típica denominada "incidente de apuração de fraude patrimonial" como procedimento autônomo, de modo que, sabendo-se que não pode haver constrição de bens de terceiros, acredito tratar-se de busca pelo reconhecimento de fraude à execução. Como sabido, o CPC criou um mini procedimento para a verificação da fraude durante o processo, que correrá nos próprios autos, e não dependerá de suspensão da tramitação do feito principal, não autorizando devassa patrimonial genérica de terceiro que não integra a relação processual. Nesse passo, a teor do § 4º do art. 792, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a petição funda-se essencialmente no parentesco entre executado e terceira, em menção genérica a "histórico de ocultação" e na circunstância da genitora litigar, em ação própria, sobre regularização de imóvel. Não se aponta um único ato concreto de disposição patrimonial praticado pelo executado em favor da terceira. A própria parte reconhece que "o simples parentesco não autoriza responsabilização automática". Assim, indefiro os pedidos das alíneas "c", "d", "e" e "f", bem como o pedido subsidiário de averbação em matrícula de imóvel, ressalvada a reapreciação dos pedidos, caso a parte promova sua arguição nos moldes legais, apresentando todas as informações e documentos necessários para possibilitar seja analisado seu pedido a fim de, se o caso, intimar-se o terceiro em observância ao contraditório e ampla defesa e, em momento processual oportuno, decidir-se sobre a eficácia, ou não, da transferência de propriedade perante os exequentes. 3. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho,9 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito

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