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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7015534-64.2023.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: C. D. S. O. ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 REQUERIDO: G. S. D. J. ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença. Deferida a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, com apresentação de quesitos por ambas as partes, o mandado de avaliação retornou negativo (ID 134332030), certificando o Oficial que deixou de realizar a avaliação em razão da ausência de informação quanto à metragem da área edificada, sendo que este dado não consta nos autos, tampouco no cadastro imobiliário da Prefeitura, e não informado pela própria requerida no ato da diligência. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 136678279) noticiando que contratou profissional técnico da área de edificações para realizar as medições e o memorial descritivo, mas que, ao comparecer ao imóvel, o profissional foi impedido de ingressar pela executada, com registro de ameaças durante a diligência extrajudicial. Peticionou requerendo: a) que se determine à executada a apresentação das medidas e da metragem da área edificada, arcando com os custos do levantamento; b) subsidiariamente, nova diligência técnica com apoio policial; c) autorização judicial para ingresso forçado, em caso de resistência; e d) a juntada da manifestação. É o breve relatório. Decido. Do dever de cooperação e da conduta da executada A liquidação por arbitramento pressupõe a efetiva mensuração da construção edificada, providência que restou inviabilizada exclusivamente pela ausência da metragem da área construída e pela resistência oposta à realização da medição técnica. Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, incumbe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais e de cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo (art. 77, IV e VI, do CPC). A construção objeto da liquidação encontra-se na posse e uso exclusivo da executada, que reside no imóvel. Logo, é dela que se espera a colaboração mínima para viabilizar a mensuração do bem, seja informando a metragem, seja franqueando o acesso do avaliador/profissional técnico. A recusa injustificada, além de violar o dever de cooperação, não pode reverter em benefício da parte que a pratica, sob pena de eternização da liquidação e de esvaziamento do título judicial. Da nova diligência de avaliação, com auxílio de força policial e autorização de ingresso Diante da frustração da diligência anterior, e com fundamento no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC) e no art. 846 e §§ do CPC (aplicáveis à diligência de avaliação por analogia), DEFIRO a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, valendo-se da regra do art. 473, § 3º, do CPC e dos documentos já produzidos, aferir a metragem e o valor da área edificada. Fica autorizado o ingresso forçado no imóvel e, se necessário, o arrombamento, mediante requisição de auxílio de força policial, na forma do art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC, caso haja resistência ao cumprimento da diligência. Fica facultado ao exequente, querendo, disponibilizar o profissional técnico por ele contratado para acompanhar a diligência e proceder às medições, sem prejuízo da avaliação a cargo do Oficial. Da advertência quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça ADVIRTO a executada de que a criação de embaraços à efetivação da avaliação, a reiterada omissão em informar a metragem e a oposição de resistência à diligência caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e § 2º, do CPC), sujeitando-a a multa de até 20% do valor atualizado da causa/execução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, bem como de que a persistir a inviabilização por sua conduta, poderá o Juízo, para fins de liquidação, considerar os elementos e estimativas trazidos pela parte contrária (arts. 400 e 403 do CPC, por analogia). Da liquidação dos veículos (crédito da executada) Observo que a sentença também condenou o autor reconvindo ao pagamento de 50% do valor dos veículos (motocicleta Honda CG 150 e automóvel Siena), matéria objeto das manifestações de ID 131928669/132016449 (executada) e 132248790 (exequente), ainda pendente de deliberação. Assim, para que a liquidação se processe de forma integral e simultânea, evitando-se a prática de atos fracionados: I - Quanto à motocicleta Honda CG 150 (contrato de ID 102818829), havendo valor de aquisição indicado (R$ 8.500,00) e ausente controvérsia relevante quanto à existência do bem, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se concordam com a fixação do valor com base no referido contrato, hipótese em que a liquidação se resolverá por simples cálculo aritmético (50% = R$ 4.250,00, com atualização) ou, em caso de divergência, para que especifiquem objetivamente os pontos controvertidos. II - Quanto ao veículo Siena, tendo o exequente sustentado a inexistência/desfazimento do negócio (ID 132248790) e a executada requerido a apresentação da documentação (ID 132016449), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação do veículo em seu poder ou comprovar o alegado desfazimento da aquisição, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a existência do bem à época da dissolução e determinar-se sua avaliação por Oficial de Justiça. Apresentado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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