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7015251-83.2019.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7015251-83.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR, RUA ABUNÃ 1475, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Por meio de comunicação oriunda da Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, foi solicitado esclarecimento deste Juízo acerca da titularidade do crédito objeto do Precatório nº 0800905-46.2024.8.22.0000, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias, tendo em vista que o requisitório foi expedido em nome da credora como pessoa física e que a decisão de ID 125469985 havia feito referência à tributação incidente sobre honorários pagos a pessoa jurídica. Intimada, a credora esclareceu expressamente que o precatório referente aos honorários sucumbenciais foi requerido e expedido em seu nome, como pessoa física, requerendo sua manutenção nessa condição, sem qualquer alteração da titularidade ou da forma de cadastramento. Pois bem. Não há nos autos pedido de cessão do crédito, transferência à sociedade de advocacia ou pagamento em favor de pessoa jurídica. Desse modo, fica mantida a titularidade do Precatório nº 0800905-46.2024.8.22.0000 em nome de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFÁCIO DE MELO DIAS, pessoa física, inexistindo fundamento para alteração de sua titularidade para pessoa jurídica. Consequentemente, RETIFICO, nesse ponto específico, a decisão de ID 125469985, para esclarecer que, relativamente ao referido precatório de honorários sucumbenciais, não se aplica a determinação de incidência de IRPJ nem o tratamento tributário pertinente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, sendo hipótese, portanto, de retenção tributária de IRPF, observando a condição da beneficiária como pessoa física, segundo a legislação aplicável por ocasião do pagamento. OFICIE-SE à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, com cópia desta decisão, para regular prosseguimento do Precatório nº 0800905-46.2024.8.22.0000. Consigne-se na comunicação que permanece inalterada a titularidade do crédito em nome da beneficiária pessoa física, com retenção tributária de IRPF, ficando superada a dúvida que motivou o expediente encaminhado a este Juízo. Quanto ao pedido de superpreferência formulado no âmbito do precatório, sua apreciação compete ao órgão responsável pelo processamento da requisição, agora já definida a titularidade do crédito. Cumpridas as providências, retornem os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando o pagamento dos precatórios, na forma já determinada no ID 125469985. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública

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