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TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7015068-02.2025.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015068-02.2025.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO PETERLE - RO2572 APELADO(A): ANA LUIZA BRAZ BOF ADVOGADO(A): ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PARTICULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por paciente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de danos materiais, relativos à consulta particular não integralmente concluída, e de danos morais decorrentes de falha na continuidade do atendimento médico-hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar; (iii) verificar se a conduta da paciente rompeu o nexo causal; (iv) decidir se são devidos danos materiais e morais, bem como se o valor da indenização extrapatrimonial deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 4. A prova testemunhal pretendida era desnecessária, pois parte dos fatos que o hospital buscava demonstrar, como a natureza eletiva e particular do atendimento, foi acolhida na sentença, e os demais pontos controvertidos estavam suficientemente documentados por registros contemporâneos aos acontecimentos, especialmente as mensagens trocadas entre a paciente e o médico. 5. A responsabilidade do hospital pelos defeitos relacionados à organização, estrutura e continuidade dos serviços que lhe são próprios é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso importe transformar a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. 6. Configura falha na prestação do serviço a interrupção do atendimento particular iniciado, quando a paciente, após consulta e realização dos exames solicitados pelo próprio médico no laboratório do hospital, permaneceu aguardando os resultados para receber a medicação indicada, mas não teve a avaliação concluída nem lhe foi assegurada adequada continuidade assistencial. 7. A ausência de comprovação de que a paciente tenha recebido orçamento e recusado expressamente o procedimento impede o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou de ruptura do nexo causal. 8. A busca por atendimento médico em outro local, no mesmo dia, por paciente sintomática e sem conclusão da assistência contratada, constitui desdobramento natural da frustração do serviço originalmente prestado, e não causa excludente da responsabilidade do fornecedor. 9. Mantém-se a restituição do valor da consulta não integralmente concluída, nos termos do art. 20, II, do CDC, sem restituição dos exames laboratoriais efetivamente realizados e disponibilizados. 10. A falha na continuidade de serviço relacionado à saúde, com sensação de insegurança e desamparo experimentada pela paciente, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, ainda que inexistentes sequela permanente, agravamento clínico ou risco à vida. 11. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. - Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente e as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia; 2. O hospital responde objetivamente por falha na organização e continuidade do atendimento médico-hospitalar contratado; 3. A interrupção do atendimento, sem conclusão da avaliação ou adequada continuidade assistencial, caracteriza defeito na prestação do serviço; 4. A procura de atendimento em outro local por paciente sintomática, diante da frustração do serviço contratado, não configura culpa exclusiva da consumidora; 5. A falha na continuidade de serviço de saúde pode gerar dano moral indenizável quando ultrapassa os inconvenientes ordinários das relações de consumo. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 400; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 20, II.
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