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7014541-41.2025.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7014541-41.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito Requerente ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Advogado(a) CARLA YASMIM PEREIRA FERNANDES, OAB nº SP456020 FABIANO PROCOPIO DE FREITAS, OAB nº MG78298 MAGDA BORBA DE OLIVEIRA LAZARINI, OAB nº SP180268 Requerido(a) MUNICIPIO DE JI-PARANA. Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico Tributário c/c Repetição de Indébito ajuizada por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, por meio da qual a autora, entidade filantrópica de natureza educacional, cultural e assistencial, sem fins lucrativos, postula o reconhecimento judicial de imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 66.866 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO, cuja escritura pública de compra e venda foi lavrada em 23/12/2024 (valor do negócio: R$ 8.724.068,71), bem como a devolução do montante de R$ 206.573,79 (R$ 186.102,51 de principal, R$ 18.610,25 de multa e R$ 1.861,03 de juros), recolhido antecipadamente em 20/12/2024, por ocasião do requerimento de registro do bem em seu nome. Alega a autora que requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade (processo administrativo nº 13569/2024), indeferido pela Procuradoria Fiscal municipal sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade filantrópica e de cumprimento do art. 14 do CTN. Citado, o Município apresentou contestação tempestiva (id 130198255), arguindo, em síntese: (i) desinteresse na conciliação; (ii) que a autora não comprovou, à data do requerimento administrativo, o cumprimento do art. 14 do CTN; e (iii) que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) então apresentado estaria com o prazo de validade já expirado (31/12/2021), sustentando, a partir da Súmula 612 do STJ, a impossibilidade de reconhecimento da imunidade com base em certificado vencido. Sobreveio réplica (id 131211152), na qual a autora sustentou a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a presunção relativa de vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade e a vigência do CEBAS por força de pedido de renovação protocolado em 10/12/2021 — antes, portanto, do termo final de vigência do certificado então detido (31/12/2021) —, requerendo a produção de prova pericial contábil. Deferida a perícia contábil (id 133346613), sobreveio o laudo pericial (id 138264863), concluindo o Sr. Perito pelo cumprimento, pela autora, dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, e pela consequente imunidade tributária quanto ao ITBI recolhido. O Município, após certificar nos autos (id 138730828/831) a expedição tardia da intimação relativa à data de início dos trabalhos periciais, apresentou impugnação técnica ao laudo (id 141211138), na qual arguiu, preliminarmente, o comprometimento do contraditório na produção da prova pericial e, no mérito, a extrapolação dos limites técnicos da perícia contábil, a insuficiência do exame documental realizado (ausência de exame direto dos livros Diário e Razão), a natureza meramente presumida — e não confirmada — da vinculação do imóvel às finalidades institucionais, e a prolongada pendência do processo administrativo de renovação do CEBAS. Os autos foram remetidos ao Ministério Público (id 139584352), que opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de direito patrimonial disponível (id 140564873). Encerrada a instrução (id 141070778), sobrevieram alegações finais da autora (id 141977972), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da desnecessidade de exaurimento da via administrativa O prévio requerimento administrativo de reconhecimento da imunidade, indeferido pela Procuradoria Fiscal municipal, não configura condição para o exercício do direito de ação, tampouco pressuposto de admissibilidade da presente demanda. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial de imunidade tributária, entendimento aplicado pelo TJ-SP (Apelação Cível nº 1006546-40.2018.8.26.0223) e pelo TJ-MG (Apelação Cível nº 5023168-61.2020.8.13.0145), ambos colacionados pela própria autora em réplica. Não havendo, ademais, arguição de carência de ação pelo Réu, a matéria não constitui óbice ao julgamento do mérito. Registre-se que a ementa do precedente do TJ-MG, em sua literalidade, estende a presunção relativa também ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, e não apenas à destinação do imóvel. Este Juízo, todavia, adota abordagem mais restritiva e cautelosa: a presunção jurisprudencial é aplicada, nesta sentença, exclusivamente quanto à vinculação do bem imóvel às finalidades essenciais da entidade, ao passo que o cumprimento dos demais requisitos do art. 14 do CTN é examinado a partir de prova técnica efetivamente produzida nos autos, e não por mera presunção. Tal opção confere maior segurança à decisão, independentemente da extensão que se dê ao precedente mineiro. II.2. Da questão incidental: intimação do Município quanto à data de início dos trabalhos periciais O Município requereu o reconhecimento de que a intimação relativa à data de início dos trabalhos periciais (08/06/2026) foi expedida somente na própria data da diligência, tendo o ente público tomado ciência apenas em 18/06/2026, circunstância que, em seu entender, comprometeu o exercício do contraditório na produção da prova técnica. A arguição não comporta acolhimento. O fundamento central para tanto é a ausência de prejuízo concreto ao contraditório, aferida a partir de dados objetivos constantes dos próprios autos — e não de presunção ou especulação sobre o que teria ocorrido caso a intimação houvesse sido tempestiva. Em primeiro lugar, a diligência pericial cujo início foi comunicado tardiamente não consistiu em vistoria física do imóvel ou em ato que demandasse a presença pessoal das partes em determinado local. Ao contrário, cuidou-se de exame documental e contábil (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período e Relatório de Auditoria Independente), e o próprio laudo pericial registra que a assistente técnica indicada pela autora "se manifestou sobre a data para início da perícia e acompanhou os trabalhos remotamente" — fato também reconhecido pelo Município em sua impugnação, ao afirmar que a perícia "foi realizada, na prática, apenas com o acompanhamento remoto da assistente técnica indicada pela parte autora". Não há, ademais, nos autos, notícia de vistoria in loco do imóvel, circunstância que o próprio Município aponta alhures (id 141211138, item V) como uma das fragilidades do laudo. Diante desse formato de diligência — documental e não presencial, com acompanhamento remoto inclusive pela parte que dele participou —, a impossibilidade de comparecimento físico do Município não lhe subtraiu, à evidência, qualquer oportunidade de fiscalização presencial que, na prática, também não foi exercida por quem regularmente poderia tê-lo feito. Em segundo lugar, o Município não indicou, em nenhuma de suas manifestações, qual diligência específica — exame de documento determinado, formulação de quesito complementar contemporâneo aos trabalhos, ou qualquer outro ato pericial concreto — deixou de realizar em razão do atraso na comunicação, nem de que modo sua participação, se tempestivamente viabilizada, seria apta a alterar o resultado técnico alcançado a partir de documentos contábeis que, por sua natureza, permanecem disponíveis para exame a qualquer tempo, inclusive por ocasião de esclarecimentos periciais complementares. Tampouco requereu, em prazo razoável a contar de sua ciência (18/06/2026), a repetição ou complementação da diligência — limitando-se, em 29/06/2026, a postular o reconhecimento formal da intempestividade da intimação, sem qualquer pedido consequencial imediato. Em terceiro lugar, o Município exerceu, de fato, o contraditório sobre o conteúdo do laudo, apresentando impugnação técnica pormenorizada em 18/08/2026 (id 141211138), na qual deduziu amplamente as críticas técnicas e jurídicas ao trabalho pericial — todas elas efetivamente conhecidas e apreciadas nesta sentença, nos termos do art. 479 do CPC, segundo o qual as conclusões periciais não vinculam o convencimento judicial. Essa manifestação posterior não tem o condão de sanar, por si só, toda e qualquer irregularidade eventualmente ocorrida na comunicação processual anterior, mas permite que as críticas técnicas do Réu sejam efetivamente apreciadas quanto ao mérito da prova, o que, somado à natureza documental e não presencial da diligência (primeiro fundamento, supra) e à ausência de indicação de prejuízo concreto (segundo fundamento, supra), afasta a conclusão de que o contraditório tenha sido substancialmente comprometido a ponto de justificar a invalidação da prova. Em reforço, e apenas de forma subsidiária aos fundamentos que precedem, anota-se que o Município, regularmente intimado em 16/04/2026 (id 135127630) para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais — oportunidade própria, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos —, limitou-se a protocolar petições de mera ciência (id 135750739 e id 135750742, de 30/04/2026), sem indicar assistente técnico nem formular quesitos, ao passo que a própria autora, intimada no mesmo ato, exerceu regularmente essas faculdades (id 135886186). Tal inércia anterior, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a arguição de nulidade — pois não elimina, por si só, o direito de ser cientificado da data de início dos trabalhos periciais —, é circunstância que se soma aos fundamentos centrais acima para compor o quadro de ausência de prejuízo efetivo. Por essas razões, afasta-se a preliminar/questão incidental de nulidade da prova pericial. Ressalva-se, todavia, que o afastamento da preliminar não implica automática confirmação do conteúdo do laudo: a prova pericial será livremente valorada por este Juízo à luz de sua força probatória e das críticas técnicas efetivamente apresentadas pelo Réu, nos limites dos arts. 371 e 479, ambos do CPC. II.3. Do mérito: da imunidade tributária do art. 150, VI, "c", e § 4º, da CF/88 Dispõe o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, ser vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, esclarecendo o § 4º do mesmo dispositivo que a vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. No mesmo sentido, o art. 9º, IV, "c", do CTN. Os requisitos infraconstitucionais para a fruição da imunidade estão previstos no art. 14 do CTN: (I) não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título; (II) aplicação integral, no país, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e (III) manutenção de escrituração contábil regular, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. II.3.1. Do requisito do inciso I do art. 14 do CTN O Estatuto Social da autora (art. 30) veda expressamente a remuneração ou concessão de vantagens a dirigentes, conselheiros ou associados, disposição corroborada pela análise das Demonstrações Contábeis de 2024 e pelo Parecer de Auditoria Independente sem ressalvas, examinados pelo laudo pericial, que não identificou qualquer distribuição de resultado financeiro. O requisito está satisfeito. II.3.2. Do requisito do inciso II do art. 14 do CTN Os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto Social determinam a aplicação integral, no território nacional, dos recursos auferidos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, o que restou confirmado pela Demonstração do Resultado do Período de 2024 e respectivas notas explicativas, sem indicação de destinação diversa. O requisito está satisfeito. II.3.3. Do requisito do inciso III do art. 14 do CTN O Município impugna a metodologia empregada na perícia, sustentando que o exame se restringiu a demonstrações contábeis sintéticas (Balanço Patrimonial e DRE) e ao parecer de auditoria da empresa Audisa Auditores Associados — contratada e custeada pela própria autora —, sem exame direto dos livros Diário e Razão. A crítica é tecnicamente pertinente e não pode ser descartada de plano: o rigor do art. 14, III, do CTN, em tese, não se satisfaz automaticamente apenas com a análise de relatórios sintéticos, e o fato de a auditoria ter sido contratada e remunerada pela própria interessada, ainda que realizada por empresa tecnicamente independente do seu quadro societário e sujeita a responsabilização profissional (Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade), recomenda que sua conclusão seja sopesada com prudência redobrada. Para os fins desta ação, contudo, há de se ponderar que: (i) o parecer de auditoria não apresentou ressalvas ou apontamentos de irregularidade quanto às demonstrações examinadas; (ii) o Sr. Perito, profissional equidistante nomeado pelo Juízo, examinou tais demonstrações e não identificou, a partir delas, qualquer indício de distribuição de patrimônio ou de aplicação de recursos fora dos objetivos institucionais; (iii) o Município, a despeito de regularmente intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico — o que lhe permitiria requerer, desde a fase de instrução, o exame direto dos livros contábeis primários —, manteve-se inerte, não tendo formulado, em momento processual oportuno, qualquer quesito nesse sentido; e (iv) o Réu não produziu prova concreta, documental ou pericial, de qualquer irregularidade na escrituração contábil da autora, nem indicou elemento objetivo que sugerisse que o exame direto dos livros Diário e Razão conduziria a conclusão diversa da alcançada a partir das demonstrações sintéticas e da auditoria examinadas. Diante desse quadro, e sem que se afirme que a inércia processual do Município supra, por si só, a exigência legal, conclui-se que a prova produzida — auditoria sem ressalvas, exame técnico do perito judicial e ausência de qualquer contraprova concreta da parte interessada em infirmá-la — mostrou-se, no conjunto dos elementos disponíveis nos autos, suficiente para a demonstração do requisito do art. 14, III, do CTN no caso concreto. II.3.4. Da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade O Município impugna a conclusão pericial no ponto em que reconhece a vinculação do imóvel adquirido às finalidades institucionais da autora como "presumida", e não "confirmada" por elementos fáticos concretos, à falta de vistoria in loco. A esse respeito, milita em favor de entidades enquadradas no art. 150, VI, "c", da CF, presunção relativa de que o patrimônio de sua propriedade está vinculado às respectivas finalidades essenciais, cabendo ao Fisco o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade (tredestinação) do bem gravado pela imunidade. Especificamente quanto ao ITBI incidente sobre aquisição de imóvel por entidade educacional, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo", e que "a condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade", cabendo ao Fisco o ônus de elidir tal presunção (STF, RE 470.520/SP). No mesmo sentido, ainda que em relação a outras espécies de imposto sobre o patrimônio, a jurisprudência já constante destes autos (STF, RE 1.242.187/RS, quanto ao IPTU, citado na réplica; e o precedente do Supremo Tribunal Federal referido no laudo pericial). Ressalve-se, como exposto no item II.1, que tal presunção incide especificamente sobre a destinação do imóvel, não dispensando a autora da comprovação da sua natureza institucional e do cumprimento dos demais requisitos do art. 14 do CTN, matéria já examinada nos itens II.3.1 a II.3.3. No que se refere especificamente à destinação do bem, o Município não produziu qualquer prova, documental ou pericial, apta a infirmar a presunção ou a demonstrar destinação incompatível com os fins institucionais da autora, tendo-se limitado a impugnar a ausência de prova positiva por parte da entidade — ônus que, quanto a este ponto específico, não lhe competia. Não se desincumbindo o Réu do ônus que lhe cabia, subsiste a presunção de vinculação do bem às finalidades essenciais da autora. II.3.5. Do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) O CEBAS vincula-se, em sua função típica, à imunidade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da CF, distinguindo-se dos requisitos exigidos para a imunidade de impostos do art. 150, VI, "c", da CF, que depende da demonstração dos requisitos do art. 14 do CTN. Para a imunidade tributária ora discutida, o CEBAS não substitui a demonstração dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, examinados nos itens precedentes, nem sua eventual ausência ou vencimento, por si só, afasta o reconhecimento da imunidade de impostos. Sem prejuízo dessa distinção, e ainda que a título de reforço, registra-se que os seguintes fatos constam das peças das partes e do laudo pericial: (i) o certificado então detido pela autora tinha vigência até 31/12/2021, conforme o próprio parecer fiscal municipal reproduzido na contestação (id 126486752); (ii) o pedido de renovação foi protocolado em 10/12/2021, portanto antes do termo final de vigência (id 126486754 e laudo pericial, item 7.3); e (iii) a certidão emitida pela SERES/MEC (id 126486754) atesta certificado ativo, com validade estendida até a conclusão do processo administrativo nº 23000.033076/2021-50. O Município, em nenhuma de suas manifestações, impugnou especificamente essas datas, limitando-se a questionar a demora da análise administrativa federal — circunstância que, embora não substitua a verificação documental direta desses fatos pelo gabinete antes da prolação (a exatidão do protocolo perante a SERES/MEC depende de exame do processo administrativo federal em si, ao qual não se teve acesso direto nesta análise), é elemento a ser considerado na valoração do conjunto probatório. Confirmados esses fatos, ativa-se a manutenção da eficácia do certificado anterior até a decisão administrativa definitiva do pedido de renovação, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021. A Súmula 612 do STJ, invocada pelo Município, não conflita com essa conclusão: referida súmula reconhece a natureza declaratória do CEBAS e a retroatividade de seus efeitos dentro do prazo de validade, sem afastar a regra específica de prorrogação de eficácia prevista em lei complementar para o período de regular tramitação do pedido de renovação tempestivo — hipótese distinta da mera fluência do prazo de validade sem pedido de prorrogação. De todo modo, repise-se, a controvérsia sobre o CEBAS não interfere na conclusão sobre a imunidade de impostos, fundada exclusivamente no exame do art. 14 do CTN realizado nos itens II.3.1 a II.3.3. II.4. Da repetição do indébito e dos consectários Diante do conjunto probatório constante dos autos — Estatuto Social, Demonstrações Contábeis de 2024, Parecer de Auditoria e conclusões técnico-contábeis do laudo pericial, nos limites em que não extrapolam a expertise do perito —, conclui-se que a autora preenche os requisitos dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição Federal, quanto ao ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 66.866. Por conseguinte, o recolhimento do tributo, no valor total de R$ 206.573,79, ocorreu sem base jurídica válida, configurando pagamento indevido, nos termos do art. 165, I, do CTN. O valor a ser restituído compreende a integralidade da quantia recolhida em 20/12/2024 — principal (R$ 186.102,51), multa (R$ 18.610,25) e juros (R$ 1.861,03) —, conforme discriminado na própria guia de recolhimento (id 126486753), porquanto, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao tributo principal, também são indevidos os consectários (multa e juros) sobre ele incidentes, por ausência de fato gerador válido a lhes servir de suporte. Nos termos do art. 491 do CPC, a sentença deve definir desde logo o índice de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termos iniciais. Tem prioridade, para tanto, a legislação tributária do próprio ente municipal: segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo lei do ente tributante que discipline índice específico para a atualização de seus créditos tributários, a restituição ao contribuinte deve observar os mesmos critérios por ele utilizados na cobrança de tributos em atraso, por força do princípio da isonomia, vedada a cumulação de juros de mora com qualquer outro índice de correção monetária sobre a mesma base ou período. CONSIGNA-SE que esta minuta não teve acesso à legislação tributária municipal de Ji-Paraná/RO sobre o tema, cabendo ao gabinete verificá-la antes da prolação e, em caso positivo, aplicar diretamente o índice nela previsto, em substituição ao que segue. Não havendo lei municipal específica, ou até que se confirme sua existência, fixam-se, como critério supletivo, os parâmetros gerais aplicáveis à Fazenda Pública na ausência de disciplina local: correção monetária pelo IPCA-E (ou índice oficial que vier a substituí-lo), incidente desde o pagamento indevido (20/12/2024); e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ), sempre vedada a cumulação de juros com qualquer outro índice de correção sobre o mesmo período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (a) AFASTO a preliminar/questão incidental de nulidade da prova pericial suscitada pelo Município de Ji-Paraná, pelos fundamentos expostos no item II.2 desta sentença; (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, e o faço para: (b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel urbano de matrícula nº 66.866 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ji-Paraná/RO, reconhecendo a imunidade tributária da autora nos termos do art. 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição Federal, c/c art. 14 do CTN; (b.2) CONDENAR o Município de Ji-Paraná a restituir à autora o valor de R$ 206.573,79 (duzentos e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de repetição de indébito (art. 165, I, do CTN), atualizado nos termos e prioridades fixadas no item II.4 desta sentença (legislação tributária municipal específica, se existente; subsidiariamente, IPCA-E desde 20/12/2024 e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado); Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais na forma da legislação de regência. Condeno o Município de Ji-Paraná ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de condenação líquida e de valor certo, desde logo FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, ponderados o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, inclusive em fase de perícia técnica, observada, se aplicável, a progressividade prevista no art. 85, § 5º, do CPC, caso o valor atualizado da condenação, na data da liquidação, venha a superar 200 (duzentos) salários-mínimos então vigentes. Tratando-se de condenação líquida e certa em desfavor de Município que não é capital de Estado, e considerando que o valor de R$ 206.573,79 supera o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos — R$ 162.100,00, tomado o salário-mínimo nacional de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026 e ainda em vigor nesta data —, a presente sentença está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, caput e § 3º, III, do CPC. Cabe ao gabinete confirmar, no ato da efetiva prolação, que o salário-mínimo então vigente não tenha sido alterado por norma superveniente, o que não consta desta análise. Não se aplica, na hipótese, qualquer das causas de dispensa do art. 496, § 4º, do CPC, porquanto a presente decisão não se funda em súmula de tribunal superior, em julgamento de recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tampouco em orientação vinculante do próprio ente público, decorrendo, ao contrário, do exame direto e específico dos fatos e das provas produzidas nestes autos à luz da Constituição e do Código Tributário Nacional. Não interposta apelação voluntária, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo despacho, para reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, observando-se, em qualquer caso, a remessa necessária referida no parágrafo anterior. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, sem prejuízo do reexame necessário já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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