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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7014264-81.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Causas Supervenientes à Sentença EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAINA COSTA DE FIGUEIREDO, OAB nº RO6704, PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437 EXECUTADO: DIRECIONAL TSC JAMARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, HANNA MANUELA DE PAULA PAGANINI, OAB nº MG172331 DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Na decisão de ID: 137165964 - Pág. 1 a parte executada foi intimada para cumprir os termos do item 4 do despacho de ID: 123076808 - Pág. 1 e apresentar o novo projeto de execução da obra de correção dos vícios apontados no ID: 104806168 - Pág. 3/104806168 - Pág. 8, devendo: (I) informar o engenheiro responsável pela obra de reparo; (II) indicar os procedimentos a serem realizados, por cômodo, a fim de reparar os vícios identificados nos ID’s acima indicados; (III) a previsão para conclusão da obra; e, (IV) demais questões que entenda pertinentes. A parte executada apresentou petição informando que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, sob o nº 1009339-14.2023.4.01.4100, ação proposta pela parte exequente em face da Direcional TSC Jamari e da Caixa Econômica Federal, em 25/05/2023, na qual pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento do mesmo imóvel objeto do presente feito, com a consequente devolução dos valores, sob o fundamento de que o imóvel teria sido entregue em condições de imprestabilidade, sustentando a existência dos mesmos vícios construtivos discutidos no presente feito. Indicou que o processo atualmente encontra-se suspenso em razão do sobrestamento determinado até o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF da 1ª Região. Alegou a existência de prejudicialidade externa e o risco de perda superveniente do objeto do presente feito. Sustentou que a continuidade do presente cumprimento de sentença poderá conduzir à realização de obras de elevado custo em bem cuja permanência na posse e propriedade da autora encontra-se precisamente sob discussão em outro processo judicial. Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação n. 1009339-14.2023.4.01.4100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (ID: 138939608 - Pág. 1). No despacho de ID: 139494539 - Pág. 1 a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca das informações apresentadas pela parte executada e sobre o requerimento de suspensão do feito. A parte exequente apresentou petição alegando que ajuizou ação de dissolução contratual contra a executada após as diversas tentativas infrutíferas de corrigir os vícios construtivos que tornaram o imóvel objeto da ação impróprio para uso e habitação. Argumentou que não há risco na continuidade do presente cumprimento de sentença, pois a correção dos vícios é necessária até para manter a integridade do apartamento, seja qual for o desfecho da ação de dissolução contratual. Por outro lado, pontuou que não se opõe a suspender o processo por 120 dias (ID: 140738876 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 1. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2018, amparado, portanto, em título executivo judicial transitado em julgado (art. 515, inc. I do CPC), cuja força executiva é imediata. A coisa julgada material que reconheceu a obrigação da executada de reparar os vícios construtivos torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, impondo-se seu cumprimento e afastando a necessidade de suspensão em virtude de tramitação de ação que se encontra em fase de conhecimento. Além disso, faz-se necessário ressaltar que a suspensão do feito não pode exceder 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC), de forma que o pedido de sobrestamento “até o julgamento definitivo” da ação que tramita na Justiça Federal, a qual se encontra suspensa em razão do IRDR n. 77 do TRF da 1ª Região, portanto sem previsão de resolução, equivaleria, na prática, à paralisação por prazo indeterminado do feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em manifesto prejuízo à efetividade da jurisdição e à autoridade da coisa julgada. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. 2. Determino a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO, processo n. 1009339-14.2023.4.01.4100, encaminhando cópia da sentença de ID: 17586667 - Pág. 1/17586669 - Pág. 1, cópia da decisão de embargos de declaração de ID: 17586673 - Pág. 1/17586673 - Pág. 4, cópia do acórdão de ID: 17586679 - Pág. 1/17586679 - Pág. 10 e cópia do requerimento de liquidação e cumprimento de sentença de ID: 17586614 - Pág. 1/17586614 - Pág. 5, para ciência e adoção das medidas que entender adequadas. 3. A fim de promover o prosseguimento do presente feito, intimo a parte executada para, no prazo de 20 dias, cumprir os termos do item 4 do despacho de ID: 123076808 - Pág. 1 e apresentar o novo projeto de execução da obra de correção dos vícios apontados no ID: 104806168 - Pág. 3/104806168 - Pág. 8, devendo: (I) informar o engenheiro responsável pela obra de reparo; (II) indicar os procedimentos a serem realizados, por cômodo, a fim de reparar os vícios identificados nos ID’s acima indicados; (III) a previsão para conclusão da obra; e, (IV) demais questões que entenda pertinentes. 4. Com a entrega do projeto, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao início dos reparos, bem como do prazo de finalização. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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