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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014006-90.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LENEILDO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552 Polo Passivo: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LENEILDO DA SILVA demanda em face de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA. Infere-se que a parte credora acresce aos cálculos do crédito exequendo honorários de execução (10%), nos moldes do §1º, do art. 523, do CPC, o que não é permitido na seara e microssistema dos Juizados Especiais, bem como dos arts. 54 e 55, da LF 9.099/95, que preveem as únicas despesas ocorrentes nos Juizados. Até mesmo o Código de Processo assegura a primazia da referida Lei Especial (LJE), fazendo as ressalvas pertinentes nos arts. 318 e 1.046, §2º, CPC (LF 13.105/2015). Enfrentando a matéria e questão posta a discussão, assim entendeu o FONAJE– Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”(Enunciado nº 97). Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando os parâmetros acima descritos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
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