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7013642-50.2024.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7013642-50.2024.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013642-50.2024.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Embargante : Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia Advogado(a) : Veimar Pereira de Brito (OAB/RO 8621) Embargado(a): Valdir Dangelo Advogado(a) : Carlos Alberto de Oliveira Júnior (OAB/RO 10318) Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 09/07/2026 DECISÃO:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por associação civil contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexigibilidade da cobrança de mensalidades referentes ao período em que os serviços assistenciais permaneceram suspensos, reconhecer a prescrição quinquenal dos demais créditos anteriores ao marco prescricional e inverter os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da natureza associativa da relação jurídica e a aplicação dos princípios obrigacionais, omissão quanto à interpretação de dispositivos do estatuto social, obscuridade no cômputo da prescrição e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao conciliar o regime jurídico associativo com os princípios gerais do direito obrigacional para afastar a exigibilidade das mensalidades durante a suspensão dos serviços; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação de dispositivos do Estatuto Social da associação relativos à manutenção da qualidade de associado e à exclusão por inadimplência; e (iii) determinar se há obscuridade ou erro material no reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico associativo não exclui a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual a associação não pode exigir contraprestação por serviços que deixou de disponibilizar por decisão própria. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige incompatibilidade interna entre proposições do julgado, não se caracterizando pelo inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia acerca da manutenção do vínculo associativo, examinando as normas estatutárias pertinentes e a prova documental produzida, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados. A controvérsia principal refere-se à exigibilidade das cobranças durante o período de suspensão dos serviços assistenciais, e não à subsistência formal da condição de associado. O reconhecimento da prescrição quinquenal decorre da aplicação do prazo previsto no Código Civil ao termo inicial correspondente ao ajuizamento da ação e da ausência de comprovação, pela associação, da existência de créditos com vencimento posterior ao marco prescricional. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive as datas de vencimento das parcelas exigidas, não sendo possível suprir a deficiência probatória por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é enfrentada na fundamentação do acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A relação jurídica entre associação civil de autogestão e seus associados submete-se ao regime associativo, sem afastar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A cobrança de mensalidades é inexigível durante o período em que a própria associação deixa de disponibilizar os serviços assistenciais que constituem a contraprestação da contribuição associativa. A ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais ou estatutários não configura omissão quando a questão jurídica central foi suficientemente enfrentada. A prescrição quinquenal deve ser aferida conforme a prova produzida, incumbindo ao credor demonstrar a data de vencimento das parcelas cuja exigibilidade pretende preservar. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria jurídica é apreciada pelo acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 189, 206, § 5º, I, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão.

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