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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013639-63.2026.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE GONCALVES DE MOURA e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464, WALISSON PROCOPIO DA SILVA - RO15211 REQUERIDO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013639-63.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: LUCILENE SANTOS DA SILVA MOURA, WELLINGTON JOSE GONCALVES DE MOURA, J. L. D. S. M., P. H. D. S. M., M. H. D. S. M. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, WALISSON PROCOPIO DA SILVA, OAB nº RO15211, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 REQUERIDOS: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI, OAB nº DF53704 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E INEXIGIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WELLINGTON JOSÉ GONÇALVES DE MOURA e LUCILENE SANTOS DA SILVA MOURA, em nome próprio e na qualidade de representantes legais de seus três filhos menores, J. L. D. S. M., M. H. D. S. M. e P. H. D. S. M., em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA e CENTRAL NACIONAL UNIMED. Alegam os autores, em síntese, que os menores receberam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, desde então, vêm realizando diversos tratamentos terapêuticos imprescindíveis ao seu desenvolvimento e à promoção de sua autonomia. Afirmam que, com o início do tratamento indicado, a operadora tem imposto cobranças mensais excessivas a título de coparticipação, valores estes que se repetem de forma constante e oneram de maneira insustentável a renda familiar, comprometendo mais de 50% da receita do núcleo familiar, tornando impossível a manutenção regular das terapias. Pugnam, em sede de tutela antecipada, para que as requeridas: a) mantenham ativo o contrato, vedada suspensão ou cancelamento; b) suspendam integralmente a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares; c) autorizem o tratamento em clínica credenciada ou, na falta desta, em clínica particular; d) forneçam o medicamento Lyberdia para o menor João Lucas. Vieram os autos conclusos após emenda à inicial (ID 141033204). Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise dos documentos apresentados com a emenda à inicial, especialmente das declarações de imposto de renda (IDs 141033205 e 141033206) e dos holerites (ID 139748717 – págs. 8/11), verifico que, embora o autor aufira renda bruta razoável, os descontos obrigatórios, os empréstimos consignados destinados ao custeio de despesas de saúde e a manutenção de três dependentes com deficiência comprometem substancialmente sua renda líquida disponível. Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção do núcleo familiar. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da probabilidade do direito No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental apresentado. Os laudos médicos juntados aos IDs 139748728, 139748729 e 139748730 comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dos três menores, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, incluindo terapias como ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Quanto à coparticipação, embora sua cobrança, em princípio, possa ser admitida nos contratos de assistência à saúde, ela não pode assumir caráter que inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito, sob pena de desnaturação da própria finalidade do contrato. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.108/MT, assentou que a coparticipação deve funcionar como mecanismo de moderação da utilização dos serviços, não podendo ser utilizada de maneira a impedir ou dificultar substancialmente o tratamento necessário ao beneficiário. Na hipótese dos autos, os documentos de ID 139748714 – pág. 11, bem como os relatórios de utilização juntados aos IDs 139748719 a 139748727, evidenciam aparente desproporção entre o valor da mensalidade e os encargos decorrentes da coparticipação. Conforme se extrai dos documentos, a mensalidade familiar corresponde a aproximadamente R$ 296,67 (ID 139748714 – pág. 5), enquanto as cobranças de coparticipação alcançaram R$ 3.812,58 em determinado mês (ID 139748714 – pág. 11). O montante, por sua vez, supera a renda líquida mensal informada pelo genitor, de R$ 2.343,14 (ID 139748717 – pág. 11). A exigência de valor de coparticipação que ultrapassa a própria renda líquida do responsável financeiro e supera em mais de doze vezes o valor da mensalidade revela, em juízo de cognição sumária, possível desvirtuamento da finalidade da coparticipação e risco concreto de inviabilização da continuidade do tratamento. Tal circunstância, em princípio, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao medicamento Lyberdia (Lisdexanfetamina), a prescrição médica constante do ID 139748735 indica sua utilização para o tratamento do menor João Lucas, em razão de comorbidade associada ao TEA, consistente em TDAH. Em análise preliminar, considerando a indicação médica individualizada e a necessidade de preservação da continuidade terapêutica, mostra-se cabível determinar o fornecimento ou custeio do medicamento, sem prejuízo da análise profundada após o contraditório. O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a um conjunto de condições representado por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem. Os primeiros sintomas do TEA surgem na infância (geralmente nos cinco primeiros anos de vida) e tendem a acompanhar a pessoa durante toda sua vida. Os indivíduos que convivem com tal doença geralmente apresentam outras condições concomitantes, incluindo transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), epilepsia e ansiedade (OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. Transtorno do Espectro Autista). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao sistema jurídico brasileiro com “status” de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2006), estabelece que os Estados signatários devem adotar condutas convergentes com propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (artigo 1). Com o objetivo de promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei nº 13.146/2015, que tem por fim assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de tais pessoas, visando a sua inclusão social e a cidadania (art. 1º). Essa norma destina-se ao Estado, assim como às entidades privadas, incluindo as operadoras de planos e seguros privados de saúde (art. 20). Em 2012, foi instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012). Dentre suas diretrizes, encontra-se a “atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (art. 2º, III). Ademais, entre os direitos que lhes são assegurados, importante destacar o disposto em seu art. 3º, III: Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Especificamente em relação às operadoras de plano de saúde, a Lei nº 9.656/1998 estabelece, em seu art. 10, um plano-referência de assistência à saúde, que exige dessas operadoras cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, que abranja todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS). Conforme já assinalado anteriormente, os Transtornos Globais do Desenvolvimento, dos quais o autismo é subtipo, encontram-se listados sob a CID: F84. Desse modo, a requerida poderá ser compelida a dispensar o tratamento médico necessário para garantir o bem-estar de seu usuário. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), atraindo, portanto, a incidência dos artigos 47 e 54 do diploma consumerista. Reconhece-se, assim, a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, de modo que, diante da posição de desigualdade jurídica entre o contratante e o contratado, deve a norma proteger o polo mais frágil. Corroborando com tais argumentos, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia vem entendendo reiteradamente pela obrigatoriedade de o plano de saúde promover o tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanha o paciente, ainda que não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar para transtorno de espectro autista. Negativa de cobertura. Indevida. Recurso não provido. O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização. Havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a negativa de cobertura. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000931-16.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/10/2020) Durante a III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça foi aprovado o enunciado doutrinário de Nº 99, que endossa o entendimento aqui exposto, conforme se vê: O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Sob essa ótica, analiso os requisitos autorizadores da tutela pretendida pela parte. Do perigo de dano Os menores necessitam de tratamento contínuo e intensivo em razão do diagnóstico de TEA, sendo que eventual interrupção ou redução injustificada das terapias prescritas poderá comprometer a continuidade do acompanhamento e o desenvolvimento alcançado. Além disso, a manutenção de cobranças de coparticipação em valores aparentemente incompatíveis com a capacidade econômica da família cria risco concreto de inadimplemento e, consequentemente, de suspensão ou cancelamento do plano de saúde, agravando a situação dos menores e comprometendo o acesso aos tratamentos de que necessitam. Está, portanto, caracterizado o risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. 2.3. Da reversibilidade da medida A medida ora concedida mostra-se reversível. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final da demanda, as requeridas poderão buscar a cobrança dos valores de coparticipação eventualmente afastados ou limitados por esta decisão, observados os meios administrativos ou judiciais cabíveis. Outrossim, a interrupção ou limitação das terapias por incapacidade financeira da família acarreta retrocessos cognitivos e sociais irreversíveis aos três menores. Dessa forma, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no REsp 2.001.108/MT - STJ, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente, MANTENHAM ATIVO o contrato de plano de saúde dos autores, vedada qualquer suspensão, cancelamento ou restrição de atendimento por débitos de coparticipação objeto desta lide, desde que quitada a mensalidade ordinária e os valores de coparticipação dentro dos limites aqui fixados: I – READEQUEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO, no prazo de 48 horas, aplicando CUMULATIVAMENTE as seguintes limitações sobre as terapias multidisciplinares dos menores: II - LIMITE POR SESSÃO: O valor exigido a título de coparticipação por cada sessão/procedimento individualmente considerado não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente contratado e pago pela operadora ao prestador do serviço (clínica/profissional); III - LIMITE DE EXPOSIÇÃO MENSAL (TETO): O desembolso total mensal dos autores a título de coparticipação (somatório de todas as sessões dos três filhos) fica limitado ao valor de 01 (uma) mensalidade vigente do plano familiar; IV - DILUIÇÃO DO SALDO EXCEDENTE: Eventual saldo residual (valores que ultrapassarem o teto de uma mensalidade no mês) poderá ser lançado nas faturas subsequentes, desde que a soma total cobrada em cada mês (coparticipação do mês + resíduos anteriores) nunca ultrapasse o teto de 01 (uma) mensalidade adicional, vedada a incidência de juros ou multas sobre esse parcelamento compulsório; V. FORNEÇAM ou CUSTEIEM, no prazo de 15 dias, o medicamento Lyberdia (Lisdexanfetamina) 40 mg/ml, conforme prescrição médica constante do ID 139748735, enquanto perdurar a indicação clínica, preferencialmente por meio de farmácia conveniada ou, na impossibilidade, mediante reembolso integral do valor despendido. VI. ABSTENHAM-SE de suspender ou cancelar o plano de saúde dos autores em razão do inadimplemento de valores de coparticipação que excedam o limite estabelecido nesta decisão, desde que estejam sendo regularmente adimplidas a mensalidade ordinária e a parcela de coparticipação exigível nos termos desta decisão; VII. ABSTENHAM-SE de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos de coparticipação que ultrapassem o limite ora estabelecido. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade. Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores. No entanto, com o acúmulo de processos, proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1. Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC), bem como cumpra-se a decisão antecipatória. 2. Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 3. Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e imprescindibilidade, em 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Considerando a presença de menores no polo ativo, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para atuar como custos legis, nos termos do art. 178, II, do CPC. A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para os fins necessários ao seu cumprimento. À CPE, anote-se sigilo nos dados sensíveis acostados pela parte autora (imposto de renda e demais), conforme LGPD. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 21 de agosto de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de direito
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