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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7013522-97.2025.8.22.0005 Classe Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Constituição Requerente 3S TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EIRELI Advogado(a) GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA BANCO BRADESCO S.A. AGUILERA & CIA LTDA COMERCIO DE MOLAS JI-PARANA LTDA - EPP SCANIA BANCO S.A.. Advogado(a) JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 RODRIGO SARNO GOMES, OAB nº SP203990 JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA BRADESCO Trata-se de ação de Outros procedimentos de jurisdição voluntária ajuizada por 3S TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EIRELI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., AGUILERA & CIA LTDA, COMERCIO DE MOLAS JI-PARANA LTDA - EPP, SCANIA BANCO S.A.. Nos autos consta a identificação dos credores apresentados pelo autor: a) Scania Banco S/A; b) Cooperativa de Crédito - Credisis Jicred; c) Cooperativa de Crédito - Sicoob Centro; d) Banco Bradesco S/A; e) Aguilera e Cia Ltda; f) Noma Truck Parts; g) Comércio de Molas Ji-Paraná; h) CCI Com. de Combustíveis Itaporanga Ltda. Por meio do ato judicial registrado no ID n. 129428077, foi determinada a realização de audiência designada para o dia 24/02/2026 (ID n. 130413434). Na petição de ID n. 130482836, o autor informou que firmou acordo extrajudicial com o credor CCI Com. de Combustíveis Itaporanga Ltda, conforme documentos anexos (ID n. 130482838). A Cooperativa de Crédito - Sicoob Centro requereu habilitação nos autos (ID n. 131253949). A decisão anexa ao ID n. 131669237 determinou a suspensão de todas as execuções judiciais e atos constritivos em face da autora, em razão da designação de audiência na presente ação. O credor Scania Banco S/A, citado, apresentou pedido de habilitação nos autos (ID n. 131828748), e, por meio da petição de ID n. 131835035, pleiteou a reconsideração da suspensão das execuções, alegando que as ações de busca e apreensão foram ajuizadas em data anterior à presente ação. Revisando os autos, reconheço a pertinência do argumento apresentado pelo credor Scania Banco S/A; assim, não se admite que o autor se beneficie de sua própria torpeza em detrimento de outros processos. Dessa forma, considerando que até a presente data não foi apresentado o quadro consolidado da dívida e, consequentemente não houve a análise do plano de recuperação judicial, REVOGO a decisão anexa ao ID n. 131669237. Os credores Cooperativa de Crédito Credisis Ji-Cred, Aguilera & Cia Ltda. e Cooperativa de Crédito Sicoob Centro também requereram habilitação nos autos. Segundo ata de audiência anexa ao ID n. 132678711, a tentativa de conciliação foi prejudicada quanto aos credores Scania Banco, Banco Bradesco, Noma Truck Parts e Comércio de Molas Ji-Paraná, diante do não comparecimento destes à audiência. Em relação aos credores Cooperativa de Crédito Credisis Ji-Cred, Sicoob Centro e Aguilera & Cia, a conciliação mostrou-se infrutífera. A credora Noma Truck Parts, por meio de petição anexa ao ID n. 139302613, apresentou contatos visando eventual acordo extrajudicial. Constato, a ausência de quadro analítico consolidado por parte da autora, discriminando, de forma clara e individualizada por credor: o valor atualizado da dívida (principal, encargos, eventuais acessórios); a proposta de pagamento/plano detalhado, incluindo critérios objetivos de parcelamento, eventuais descontos ou condições especiais; o prazo de demais condições para adimplemento. Tal providência é indispensável para garantir a adequada avaliação, negociação e eventual composição entre as partes, além de possibilitar a fiscalização judicial dos atos processuais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Quadro consolidado da dívida, individualizado por credor, informando expressamente o valor atualizado de cada obrigação (principal e acessórios); b) Proposta detalhada de pagamento (plano), incluindo prazos, condições, eventuais descontos e demais especificações de cumprimento, individualizada por credor; c) Indicação de eventuais manifestações/aceites prévios de credores às propostas, anexando documentos comprobatórios, se houver. Após, abra-se vista aos credores para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de eventuais contrapropostas ou impugnações. Intime-se o credor SCANIA BANCO S/A para conhecimento da revogação da antecipação de tutela. Cumpra-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 24 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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