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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013491-43.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: B. P. S., AVENIDA PAULISTA 1374, 15 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA B. P. S.Polo Passivo: REU: J. A. D. S., AVENIDA PEDRO LIRA PESSOA 2410, - DE 2085/2086 AO FIM NOVO JI-PARANÁ - 76900-576 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Fica o requerente intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa. Comprovado o recolhimento, devidamente comprovada a mora da parte requerida, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do bem descrito e caracterizado na petição inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entregando-o nas mãos da parte requerente ou do depositário fiel que por ventura tenha sido por ela indicado na petição inicial, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. No prazo de 05 (cinco) dias contados da data da execução da medida liminar (apreensão do bem), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, R$ 19.890,15 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 2.126.264-MS). Efetuada a apreensão do veículo, cite-se a parte requerida para ciência da ação e intime-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial. Autorizo as faculdades do artigo 212 do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 14 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
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