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7013373-79.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013373-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas Requerente/Exequente: GERALDO GONCALVES FERREIRA Advogado do requerente: MARCIO MIRANDA DIAS JANUARIO, OAB nº RO8825, UANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO11010 Requerido/Executado: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do requerido: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, OAB nº SP167107, LETICIA MESSIAS, OAB nº SP365485 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c nulidade de cláusulas contratuais e anulação de garantia fiduciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Geraldo Gonçalves Ferreira em face de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminares de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual. Por sua vez, a requerida CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa e requereu a revogação da tutela de urgência deferida, bem como a expedição de ofício ao juízo federal para transferência ou bloqueio de valores. Houve réplica pela parte requerente. Intimadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela realização de perícia contábil judicial, enquanto as requeridas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes A requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que endossou a Cédula de Crédito Bancário nº 33066137 em favor da correquerida CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, não mais detendo a titularidade do crédito nem poderes de ingerência sobre o contrato e a garantia. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a requerente imputa ilegalidades aos encargos pactuados originariamente na Cédula de Crédito Bancário nº 33066137, instrumento formalizado diretamente com a requerida BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.. Além disso, verifica-se que o endosso foi pactuado na mesma data de emissão do título de crédito, integrando operação estruturada de concessão de crédito com posterior cessão fiduciária ao fundo de investimento correquerido. Dessa forma, figurando a requerida BMP como credora originária e subscritora do instrumento que contém as cláusulas impugnadas, patente é sua pertinência subjetiva para responder aos pedidos revisionais, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 17 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela requerida CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, não merece acolhimento. A benesse foi concedida mediante análise fundamentada dos elementos concretos dos autos, que demonstraram o comprometimento substancial da renda da requerente com despesas essenciais, tratamentos de saúde decorrentes de condição incapacitante e ação de superendividamento em curso. Por outro lado, a impugnante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem apresentar nenhum elemento probatório novo apto a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pela correquerida CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, também deve ser rejeitada. O valor da causa foi devidamente retificado para R$ 468.253,59, em cumprimento à determinação deste juízo, equivalendo ao valor nominal integral da Cédula de Crédito Bancário nº 33066137. Considerando que a petição inicial veicula pedidos cumulados de nulidade de encargos contratuais, anulação de garantia fiduciária e desconstituição da própria eficácia executiva do instrumento, a controvérsia atinge a totalidade do negócio jurídico, justificando-se o valor integral do ato, conforme preconiza o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelas requeridas. Permanecem incólumes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na plausibilidade jurídica das alegações de abusividade na cumulação de encargos e no evidente perigo de dano consubstanciado no iminente levantamento de vultoso precatório federal perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (Processo nº 0007170-86.2014.4.01.4100). Outrossim, indefiro o requerimento da requerida CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios voltado à transferência de 80% dos valores do precatório federal para este juízo ou bloqueio extraordinário (ID 137017952). A tutela provisória deferida já cumpre a função de salvaguardar o patrimônio litigioso e evitar atos de disposição indevida pelas partes, inexistindo amparo legal para adiantamento da constrição de valores em favor da instituição credora antes da definição da higidez e do montante da dívida. Declaro o feito formalmente saneado, não havendo nulidades a sanar. Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva prestação de serviços individualizados que justifiquem a cobrança da rubrica contratual denominada "custo de emissão", no valor de R$28.095,22, discriminada na Cédula de Crédito Bancário nº 33066137; b) a evolução contábil e a composição detalhada do saldo devedor da operação financeira, com a discriminação das taxas, índices e encargos efetivamente debitados; c) o montante do saldo devedor efetivamente exigível, confrontando o valor contratado, a evolução financeira apurada e os eventuais expurgos de encargos que venham a ser reconhecidos como abusivos. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, uma vez que a requerente figura como destinatária final fática e econômica do crédito concedido, e as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de produtos e serviços de crédito, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte requerente frente à sofisticação da operação financeira estruturada, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade das informações prestadas, a efetiva e idônea prestação do serviço vinculado ao custo de emissão e a exatidão das planilhas de cálculo aplicadas ao contrato. No tocante aos demais pontos controvertidos, aplica-se a regra geral de distribuição estática do ônus probatório disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Das provas A prova pericial revela-se indispensável quando a demonstração dos fatos alegados pelas partes depende de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do artigo 156 e do artigo 464 do Código de Processo Civil. Diante da natureza da controvérsia fática instaurada nos autos, defiro a realização de perícia técnica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o profissional habilitado devidamente cadastrado no CEAJUS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ e no artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado deverá desempenhar o encargo com escrupuloso zelo, imparcialidade e independência técnica, em conformidade com o artigo 157 e o artigo 466 do Código de Processo Civil. O laudo pericial a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias e deverá conter exposição clara do objeto, análise técnica detalhada, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos, devendo ser redigido em linguagem simples e com coerência lógica, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil. Para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, argumam impedimento ou suspeição do profissional nomeado, com esteio no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ciência, apresente sua proposta de honorários de acordo com o anexo I da Instrução Normativa 009/2021-TJRO-PR-CGJ, acompanhada de currículo comprovando sua especialização técnica e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para intimações, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, §3º, da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ. No que tange aos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi deferida no interesse de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa situação, o custeio dos honorários deve recair sobre o Estado de Rondônia, mediante recursos orçamentários próprios, na forma estipulada no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 1º e 5º da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ. O arbitramento da remuneração pericial observará o nível de especialização do profissional, a complexidade do trabalho, o grau de zelo, a importância da causa e os limites estipulados na Tabela I do Anexo I da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ, na forma do artigo 4º do referido ato normativo. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após a entrega do laudo e o decurso do prazo para que as partes se manifestem ou prestem esclarecimentos, nos termos do artigo 12 da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ. Após a prestação do serviço e a homologação da prova, requisitar-se-á o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO) por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para processamento no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 13 e o artigo 16 da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ, com a redação conferida pela Instrução Conjunta nº 31/2025-PR-CGJ. Por fim, ressalva-se que, transitada em julgado a decisão final, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado de Rondônia poderá pleitear o ressarcimento integral dos valores desembolsados a título de honorários periciais, com respaldo no artigo 15 da Instrução Conjunta nº 09/2021-PR-CGJ e no artigo 95, §4º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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