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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7013354-70.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): J. M. D. M., CPF nº 29951836100, AVENIDA TANCREDO NEVES, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): DEBORA BRUNA MELO PEREIRA, OAB nº MT32280O Requerido (s): I. D. P. D. M. D. A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK s/n, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): DECISÃO Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restou fixada com base no valor atribuído pela parte autora à causa. Assim é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, as demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Deste modo, por força do que dispõem o art. 2º e seu § 4º, ambos da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial desta Comarca. Complementando, a Lei 12.153/2009, § 4º do art. 2º, estabelece: "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". (Grifou-se). Assim, nos termos do art. 64, §1° do Novo CPC; art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009; Resolução TJ/RO 19/2010-PR, resolução 036/2010 PR e Ofício Circular n. 46/2010/DA/DECOR-CG, ante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Redistribua-se o feito, por sorteio, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, COM URGÊNCIA, com as anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Se necessário, deverá a parte autora promover as alterações legais adequadas ao rito do Juizado. Na oportunidade, colaciono a existência de pedido de tutela de urgência, pendente de análise. Providenciem-se as baixas necessárias. Ariquemes, sexta-feira, 21 de agosto de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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