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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013343-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: GEANI PATRICIA LIMA DE ARAUJO Advogado do requerente: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Requerido/Executado: BANCO PINE S/A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Geani Patricia Lima de Araujo em desfavor de Banco Pine S/A. Narra a requerente que é servidora pública municipal de Porto Velho, exercendo a função de gari. Afirma que, no dia 04 de março de 2026, foi vítima de golpe perpetrado por meio de ligação telefônica, oportunidade em que terceiro se apresentou falsamente como preposto da instituição financeira requerida, ofertando condições de crédito. Relata que, mediante induzimento a erro com procedimentos que simulavam legitimidade, foram capturados documentos e validações biométricas. Aduz a requerente que, na sequência, passou a receber cartões de crédito não solicitados e identificou a contratação espúria de duas operações financeiras em seu desfavor: a proposta nº 1224028, no valor de R$ 3.185,11, cujo montante jamais ingressou em sua conta bancária; e a proposta nº 1224029, no valor de R$ 588,46, creditada à sua revelia. Aponta que passou a sofrer descontos diretos em seus vencimentos, registrando de pronto o Boletim de Ocorrência Policial nº 00035911/2026. Ao final da petição inicial, a requerente pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para estancar os descontos; pela declaração de inexistência e anulação dos contratos e dos débitos; pela restituição em dobro dos valores descontados de sua folha de pagamento; pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e pela autorização para depósito judicial da quantia creditada sem autorização de R$588,46. A requerente realizou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$588,46. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte requerente apresentou emenda. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição requerida promovesse a suspensão imediata dos descontos efetuados na remuneração da requerente relativos aos contratos questionados, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada provisoriamente a R$5.000,00, além de abster-se de negativar os dados da consumidora, autorizando o depósito judicial e designando audiência de conciliação perante o CEJUSC. Citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros e que a correspondente bancária atuou de forma autônoma. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica formalizada em 31 de janeiro de 2026 com uso de biometria facial na plataforma digital, obtenção de pontuação de 95% de assertividade na conferência da face da consumidora e indicação de conta corrente no Banco do Brasil para crédito, postulando a inexistência de defeito na prestação do serviço por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima em golpe de engenharia social (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC). Requereu a suspensão do feito com base no IRDR Tema 1414 do STJ, a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, bem como o retorno ao estado anterior com compensação de créditos na remota hipótese de anulação dos pactos. A requerente noticiou o descumprimento da ordem liminar com a manutenção dos descontos na competência de março de 2026, requerendo a devolução em dobro de tais valores, bem como apresentou réplica. Instadas as partes sobre a especificação de provas, a requerida informou seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a requerente pontuou os aspectos fáticos controvertidos. A requerente noticiou novos e reiterados descontos em seus vencimentos nos meses de junho, julho e agosto de 2026, requerendo medidas para efetivação da tutela de urgência e apuração das astreintes devidas. Intimada, a requerida peticionou alegando o cumprimento da liminar e juntando tela de cancelamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das questões processuais pendentes e preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes prescindiram expressamente da dilação probatória e os documentos colacionados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. No que tange ao requerimento de suspensão processual fundado no Tema 1414 invocado pela requerida, registro que o caso em análise versa sobre a invalidade de negócios jurídicos por ausência completa de consentimento decorrente de fraude, e não sobre a discussão estrita acerca da legalidade genérica da modalidade de cartão de crédito consignado. Inexiste ordem de sobrestamento aplicável ao debate de fraude perpetrada mediante vício substancial de consentimento e ilicitude originária. Diante disso, rejeito o requerimento de suspensão. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição bancária não merece guarida. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A requerida figura como credora fiduciária e beneficiária direta das cédulas de crédito bancário impugnadas (propostas nº 1224028 e nº 1224029), além de figurar nas rubricas de desconto lançadas no contracheque da consumidora. Eventual atuação de correspondentes bancários ou plataformas parceiras integra a própria cadeia de fornecimento do produto financeiro, respondendo a instituição de forma solidária perante o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais ou processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a higidez e a validade jurídica das contratações eletrônicas nº 1224028 e nº 1224029 celebradas em nome da requerente, bem como a ocorrência de defeito na prestação de serviços ou de excludente de responsabilidade da instituição financeira, a obrigatoriedade de repetição do indébito e sua forma (simples ou dobrada) e, por fim, a caracterização de danos morais indenizáveis e o arbitramento do montante cabível. Ao analisar os autos, verifica-se que a requerente demonstrou conduta retilínea e coerente com a narrativa de fraude: logo no primeiro dia útil após o contato fraudulento, formalizou boletim de ocorrência perante a autoridade policial civil noticiando a simulação fraudulenta de crédito e, imediatamente após a propositura da demanda, efetuou a consignação judicial da quantia de R$ 588,46 que fora unilateralmente aportada em sua conta, demonstrando a ausência total de interesse na retenção de qualquer proveito patrimonial ilícito. Quanto ao contrato de maior valor (R$ 3.185,11), sequer há comprovante hábil de transferência bancária ou liberação efetiva disponibilizado aos autos pela requerida. Por outro lado, a instituição financeira juntou aos autos cópias dos instrumentos de adesão, acompanhadas, ao final, de cópia do documento de identidade e de fotografia da requerente, além da indicação de “score biométrico” gerado pelo sistema “Único”. A validade da contratação por meio eletrônico, contudo, não depende exclusivamente da utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A legislação admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico, desde que aptos a demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do contratante, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Nesse contexto, a contratação mediante biometria facial não pode ser comprovada apenas pela apresentação isolada de uma fotografia e da indicação genérica de “score biométrico”. A instituição financeira que opta por esse mecanismo deve apresentar elementos mínimos que permitam verificar a regularidade do procedimento e estabelecer vínculo seguro entre a imagem captada e a manifestação de vontade atribuída à consumidora, tais como os registros da validação biométrica, informações relativas ao procedimento de captura e validação da identidade, bem como outros dados técnicos disponíveis capazes de conferir autenticidade e integridade à operação. Com efeito, quando o fornecedor apresenta dossiê eletrônico completo, contendo, conforme o caso, fotografia ou selfie, resultado da validação biométrica, geolocalização, endereço IP, registros de data e hora, identificação do dispositivo e comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor, há conjunto probatório mais consistente para demonstrar a regularidade da contratação. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Aqui, a requerida limitou-se a apresentar os instrumentos contratuais, com cópia do documento de identidade e fotografia ao final, além da referência a um “score biométrico”, sem trazer os demais elementos técnicos relacionados ao procedimento de contratação e à efetiva validação da identidade da consumidora. A documentação, portanto, não permite aferir, com segurança, de que modo a biometria foi realizada, quais parâmetros foram utilizados para a validação ou se a fotografia apresentada foi efetivamente submetida a procedimento capaz de vincular a imagem à manifestação de vontade da requerente. Não se está, com isso, a exigir forma específica de assinatura não prevista em lei, mas apenas a demonstração da autenticidade do consentimento por meio idôneo. A mera existência de fotografia ou de resultado numérico denominado “score biométrico”, desacompanhada dos elementos que permitam verificar a cadeia de validação da contratação, não é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da controvérsia expressamente instaurada acerca da própria contratação. Instada a especificar outras provas destinadas a demonstrar a lisura e a autenticidade do consentimento, a instituição financeira manifestou expresso desinteresse na instrução e requereu o julgamento da lide. Deixou, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da insuficiência do conjunto documental apresentado para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da requerente, não há como reconhecer, com o grau de segurança necessário, a regularidade das contratações impugnadas. Ademais, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º) e à diretriz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC). As instituições financeiras desempenham atividade lucrativa de intermediação de crédito e assumem os riscos dos vícios de segurança de seus mecanismos tecnológicos. Nesse contexto jurídico, a tese defensiva que atribui a responsabilidade unicamente a terceiro fraudador ou culpa da vítima por suposta falta de cautela deve ser prontamente rejeitada. A atuação de estelionatários no direcionamento de transações bancárias e na captação fraudulenta de dados biométricos configura típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento financeiro, não rompendo o nexo de causalidade. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar enunciado sumular n. 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo 1.199.782/PR, fixou tese idêntica: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a contratação com uso de ferramentas eletrônicas e biometria não afasta o dever de indenizar quando restar demonstrada a fraude e a violação aos deveres de segurança e informação na concessão de crédito, consoante se extrai de recente pronunciamento daquela Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso dos autos, os contratos juntados sob o ID. 139092492 não possuem assinatura válida, de modo que impõe-se o acolhimento da tese da requerente de inexistência de negócio jurídico válido, com a consequente anulação definitiva dos contratos nº 1224028 e nº 1224029 e a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito a eles vinculado. Em face da nulidade pronunciada, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos dos proventos salariais da requerente. Com efeito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. A instituição requerida não comprovou qualquer engano justificável, tendo perpetrado descontos desprovidos de contratação válida e mantido a retenção dos valores mesmo após ser formalmente cientificada da ordem judicial que expressamente vedava a continuidade das cobranças. Rejeita-se o pleito da requerida para restituição na forma simples. A jurisprudência consolidada estabelece que a devolução dobrada prescinde da prova de má-fé volitiva subjetiva, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, elemento sobejamente delineado pela recalcitrância injustificada da instituição financeira. A soma dos valores mensalmente retidos alcança o importe histórico total de R$1.489,14, cuja dobra legal (artigo 42, parágrafo único, do CDC) resulta no total de R$2.978,28, além de eventuais descontos que tenham ocorrido subsequentemente no curso do processo, a serem apurados em liquidação caso comprovados nos autos. Quanto ao montante de R$588,46 creditado indevidamente pelo banco e depositado em juízo pela requerente com manifesto espírito probatório, acolhe-se em parte a tese da defesa no que concerne à recomposição do estado anterior (artigo 182 do Código Civil), determinando-se a liberação da referida quantia depositada em favor da instituição financeira requerida mediante expedição de alvará judicial, o que extingue qualquer pretensão de retenção ou enriquecimento indevido. No que tange aos danos morais, a pretensão da requerente merece acolhimento. A subtração reiterada de verbas de natureza estritamente alimentar de trabalhadora que exerce funções de gari na administração municipal atinge a esfera extrapatrimonial e compromete o orçamento essencial doméstico. A consumidora viu sua subsistência ameaçada por operação arbitrária e sofreu desgaste ao registrar boletim de ocorrência e buscar repetidamente a tutela jurisdicional diante da inércia do banco em cessar as cobranças ilegais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a caracterização do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de fraudes bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratos bancários fraudulentos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. O juízo a quo fundamentou a negativa de indenização na suposta irrelevância dos valores descontados, considerados ínfimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado pela consumidora, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas nos contratos em questão eram incompatíveis com os padrões da autora, comprovando a inexistência da relação jurídica. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização e em razão de fraude, configura violação aos deveres de cuidado da instituição financeira e afronta os princípios de proteção ao consumidor. 6. A jurisprudência reconhece que esse tipo de conduta ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral, especialmente quando atinge verba de caráter alimentar, afetando a subsistência do consumidor. 7. O arbitramento do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado valor em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. "O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor, caracteriza dano moral indenizável, independentemente do valor da quantia descontada." 2. "A indenização por dano moral deve ser fixada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter punitivo e compensatório da medida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 70047918920238220003; TJ-RO, AC nº 70006507320238220020; TJ-RO, AC nº 70055894720238220004. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001168-69.2023.8.22.0018, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 21/03/2025) Na fixação do quantum indenizatório, sopesando o método bifásico, a capacidade econômica da instituição financeira requerida, a condição socioeconômica da requerente, a gravidade e o caráter reiterado das cobranças mensais, bem como as funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil (artigo 944 do Código Civil), reputa-se plenamente razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial. Por fim, quanto à multa cominatória (astreintes) decorrente da tutela de urgência e de sua posterior majoração, o conjunto probatório confirma o descumprimento da ordem judicial. A requerida tomou ciência inequívoca da tutela em 24/03/2026, mas os descontos permaneceram ativos até, ao menos, a folha de pagamento de agosto de 2026, tendo a instituição informado a cessação administrativa somente em setembro de 2026. Nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a multa é devida enquanto não cumprida a decisão e é exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No caso, diante da confirmação da tutela e da comprovação do período de descumprimento, mostra-se cabível consolidar a incidência das astreintes desde a ciência inequívoca da requerida até a efetiva cessação dos descontos. Assim, confirmo em definitivo a tutela de urgência e reconheço a exigibilidade das astreintes correspondentes ao período de descumprimento, observados os limites estabelecidos nas decisões de ID 133740115, que fixou teto de R$5.000,00 para o primeiro período, e de ID 137762393, que estabeleceu teto global de R$10.000,00 para o período subsequente à majoração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Geani Patricia Lima de Araujo Cruz em face de Banco Pine S.A. para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos pertinentes às cédulas de crédito bancário sob propostas nº 1224028 e nº 1224029 emitidas em nome da requerente, bem como determinar a anulação definitiva dos respectivos empréstimos e cartões consignados. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida, consolidando a ordem de abstenção de novos lançamentos de cobrança relativos aos contratos examinados, sob pena de incidência das astreintes já estipuladas. Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da requerente nas competências de março a agosto de 2026, totalizando o importe líquido de R$2.978,28 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), além de eventuais descontos posteriores comprovados até a data da cessação efetiva. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC menos a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) incidentes desde o primeiro evento danoso verificado em março de 2026 (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório das condenações materiais e morais), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência das astreintes pelo período compreendido entre a ciência inequívoca da requerida, em 24/03/2026, e a efetiva cessação dos descontos, observados os limites estabelecidos nas decisões de ID 133740115 e ID 137762393, com observância do teto de R$5.000,00 fixado para o primeiro período e do teto global de R$10.000,00 estabelecido para o período subsequente à majoração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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