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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
Ref.: autos n. 7013287-04.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 162.560,39 Distribuição: 06/11/2023 Autor(a): AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DE SOUZA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA, OAB nº GO26538 Réu/ré(s): REU: AC MINERADORA TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCA APARECIDA DE SOUZA em desfavor de AC MINERADORA TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Em que pese o teor da petição de ID n. 140098715, a petição não contemplou a determinação do juízo em sua integralidade, senão, vejamos. O objeto da presente demanda possui caráter indenizatório, em razão de suposto descumprimento contratual, contudo, passo a discriminar as divergências que carecem de uma melhor clareza da parte autora: a) O contrato anexado na inicial aponta a data de 07 de dezembro de 2022 e prevê cláusulas típicas de arrendamento/royalties, mas não explicita expressamente a obrigação de aporte dos R$ 100.000,00 como narrado na exordial; b) Diversos recibos, cupons fiscais e notas da tabela apresentada possuem datas anteriores a dezembro de 2022, devendo, portanto, demonstrar se já havia tratativa verbal prévia ou alinhar o marco temporal do início das despesas; c) Vários comprovantes juntados consistem em orçamentos sem validade fiscal ou se tratam de recibos simples sem indicação do CPF/CNPJ de quem pagou ou do serviço correlacionado diretamente à mineração; d) Há recibos de prestação de serviços sem discriminação pormenorizada das atividades desempenhadas ou da ligação com a área minerária em questão; e) A maioria das despesas foi instruída apenas com notas/recibos soltos e não estão acompanhados de comprovantes de pagamento (PIX, extratos bancários, comprovantes de transferência ou cheques), a fim de demonstrar que a quantia de R$ 122.560,39 efetivamente saiu da conta da autora; f) O auto de infração e o termo de embargo ambiental precisam ser correlacionados de forma inequívoca com o requerido; g) Há de se esclarecer se o auto de infração foi lavrado em nome da autora ou do réu/proprietário. Na hipótese do mesmo ter sido lavrado em nome da demandante por falta de licença, trazer a cópia do processo administrativo correspondente; h) Apresentar o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) lavrado pelos fiscais ambientais para comprovar a efetiva apreensão de maquinários/ferramentas pertencentes a requerente e discrminar quais eram esses equipamentos e seu valor probatório para a fixação/recorrência dos danos morais/materiais; i) No tocante a prova oral, diante da natureza da controvérsia e, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, deve a parte autora explicar de forma clara e objetiva sua pretensão acerca da oitiva de testemunhas, uma vez que “Havendo protesto genérico pela produção de prova testemunhal em réplica, sem posterior especificação e justificação da pertinência, é forçoso concluir-se pela não essencialidade da prova perquirida” (TJ-RO - AC: 70373618120168220001 RO 7037361-81.2016.822.0001, Data de Julgamento: 16/08/2019). Logo, não está suficientemente demonstrado, de forma individualizada, que o montante pleiteado corresponde a um efetivo prejuízo causado por inadimplemento ou que se trata de um custo do investimento realizado em um empreendimento que não prosperou. Desta feita, considerando as razões já expostas no ID n. 139161520, intime-se a parte autora para: 1) Explicar os pontos supracitados, juntando a documentação pertinente; 2) Esclarecer e comprovar a composição dos danos materiais postulados, individualizando-se cada desembolso, seu efetivo pagamento pela autora, sua finalidade, sua vinculação ao empreendimento objeto do contrato e, sobretudo, o nexo causal entre cada despesa e o alegado inadimplemento da requerida, distinguindo-se os valores correspondentes a investimento ordinariamente assumido pela autora daqueles que constituam efetivo dano emergente decorrente da conduta imputada à ré 3) Atestar a obrigação atribuída à requerida de obtenção e manutenção das licenças ambientais, especialmente diante da alegação da autora de que tal obrigação teria sido ajustada verbalmente, bem como demonstrar o nexo entre a ausência da licença, a autuação/embargo e os prejuízos materiais e morais alegados; 4) Elucidar a pertinência da prova requerida no ID n. 140098715, justificando sua necessidade/utilidade e adequação ao caso concreto. Para tal empenho, concedo o prazo de 15 dias. Com petição ou inércia, conclusos para deliberação. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 21 de agosto de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/
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