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7013151-07.2023.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 40 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7013151-07.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7013151-07.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelantes : Bruno Rocha de Araújo e outros(as) Advogado(a) : Éllen Doraci Wachieski Machado (OAB/RO 10009) Apelado(a) : Maria Helena de Paiva Advogado(a) : Maria Helena de Paiva (OAB/RO 3425) Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 24/02/2026 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela patrona dos réus, em causa própria, contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar honorários contratuais proporcionais em razão da revogação antecipada do mandato e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pretende a reforma da sentença para que a verba sucumbencial incida sobre o proveito econômico obtido pelos réus, correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor efetivamente reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da revogação antecipada do mandato, os honorários contratuais devem ser pagos integralmente ou de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados; (ii) estabelecer se, reconhecida a sucumbência mínima dos réus, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido rejeitada ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do mandato antes da conclusão do inventário impede a exigibilidade integral dos honorários contratuais, impondo remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado. O art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura o direito aos honorários convencionados, mas sua aplicação deve observar a proporcionalidade quando a prestação dos serviços é interrompida antes do término da demanda. O arbitramento realizado pelo juízo, com base nos atos processuais efetivamente praticados, na tabela de honorários da OAB/RO e no critério da equidade, remunera adequadamente a atividade profissional desenvolvida. O reconhecimento da sucumbência mínima dos réus autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sem afastar a necessidade de observância da proporcionalidade na fixação da verba sucumbencial. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação preserva o equilíbrio da decisão e evita distorção financeira incompatível com a natureza alimentar da verba discutida, sendo inadequada sua incidência sobre a diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente deferido. Inexiste fundamento para majoração dos honorários recursais, diante da ausência de condenação das partes requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação antecipada do mandato confere ao advogado direito apenas aos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. O arbitramento dos honorários deve considerar a extensão da atuação profissional, a tabela de honorários da OAB e o critério da equidade. Reconhecida a sucumbência mínima, os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre o valor da condenação quando essa solução preserva a proporcionalidade e evita distorção financeira incompatível com a natureza da demanda. Não há majoração de honorários recursais quando ausente condenação da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência: Tema 1.076 do STJ.

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