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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012888-76.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 100.941,81 Última distribuição:06/07/2026 AUTOR: B. B. F. S. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REU: A. A. G. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por B. B. F. S. em desfavor de A. A. G. O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito (ID 139926675). É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Revogo a liminar concedida. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Ariquemes, 10 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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