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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7012864-51.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente: VANESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE 01354970276 Advogado do requerente: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 Requerido/Executado: DISLENE SALES DE QUEIROZ Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Recolhidas as custas, foram realizadas pesquisas no sistema SISBAJUD. 2. Durante as pesquisas, restam frutíferos os resultados de endereços anexos. 2.1. As pesquisas de endereços deverão ser anexadas ao processo sob sigilo, em atenção ao princípio da proteção de dados pessoais. Essa medida visa a garantir a segurança da informação e a privacidade do segurado, em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e da LGPD. O acesso a esses dados será restrito às partes processuais e aos profissionais envolvidos no processo. 2.2. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados. 3. Após a conclusão das pesquisas e verificação de novo endereço completo e ainda não diligenciado, a CPE deverá, recolhidas as custas devidas, se for o caso: 3.1. Expedir carta AR de citação, carta precatória ou mandado, conforme o caso exigir, nos endereços acima indicados, redesignando a audiência, se for o caso. 4. Caso as pesquisas realizadas nos sistemas mencionados não resultem na localização de novos endereços, deverá a parte requerente, com vistas a viabilizar eventual citação por edital, diligenciar junto às concessionárias de serviços públicos do Estado (Energisa, Caerd, Oi, Vivo, Claro e Tim), podendo, ainda, promover diligências perante órgãos públicos estaduais, tais como o IDARON. 4.1 A resposta deverá, necessariamente, ser encaminhada pelas empresas diretamente à Central Eletrônica de Processamento CPE, no e-mail: 5civelcpe@tjro.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência e recebimento do ofício. 5.2. Cópia desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte requerente imprimi-la e apresentá-la às referidas empresas, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. 6. Se as concessionárias informarem novos endereços, expedir carta/AR de citação, carta precatória ou mandado, conforme o caso exigir. 7. Se as pesquisas de endereços e respostas de ofícios resultarem em endereços já diligenciados ou restarem infrutíferas as novas tentativas de citação, dê-se vista à parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar eventual interesse em citação por edital. 8. Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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