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TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7012855-77.2026.8.22.0005 Classe: Inventário Polo Ativo: REQUERENTES: ADEMEDISOM OLIVEIRA DOS SANTOS, AVENIDA MARINGÁ 3051 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA SÃO LUIZ, 2671, NOVA BRASÍLIA, - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADEMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA ALEGRIA ABDALLA ISPER 174 LOTEAMENTO SANTO AFONSO - 69908-866 - RIO BRANCO - ACRE, LEIVANY OLIVEIRA DOS SANTOS BELIZARIO, LINHA 86, PROJETO RIACHUELO, SN ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSA OLIVEIRA DA SILVA, LINHA 204, LOTE 153, GLEBA 29, KM 72, SN ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, LINHA 86, LOTE 22, GLEBA 39, S/N., KM 10, SN ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEILA OLIVEIRA DE SOUZA, LINHA 86, LOTE 22, GLEBA 39, SN ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VITORIA OLIVEIRA DA SILVA, RUA NOVECENTOS 345 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-831 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS, LINHA 86, LOTE 22, GLEBA 39, S/N., KM 10, SN ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LIDIA HELENA DO NASCIMENTO FARIA, RUA FRANÇA, 2829, ALTO ALEGRE, - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOAO OLIVEIRA DA SILVA, RUA NOVECENTOS 345 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-831 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. O. D. S., RUA NOVECENTOS 345 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-831 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, RUA NOVECENTOS 345 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-831 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCINEIA OLIVEIRA DE SOUZA, LINHA T 16, LOTE G28, SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS, LINHA 86, LOTE 22, GLEBA 39, S/N., KM 10, SN ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Polo Passivo: ESPÓLIO: GERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA FRANÇA, 2829 ALTO ALEGRE, - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Geraldo Oliveira dos Santos, falecido em 19/02/2022 (id Num. 141812357), formulado sob o rito do arrolamento previsto no art. 664 do CPC. Na petição inicial, consta das primeiras declarações que Ivone Oliveira dos Santos seria filha pré-morta do falecido Geraldo e que seus filhos Vinicius, Vitória e Alice sucederiam por representação. Contudo, a certidão juntada no id Num. 141810894 demonstra que Ivone faleceu em 26/08/2023, posteriormente ao óbito de Geraldo. Assim, Ivone estava viva na abertura da sucessão e adquiriu o respectivo quinhão hereditário, que, com seu falecimento posterior, passou a integrar a sua própria sucessão. Não há, portanto, sucessão por representação dos filhos de Ivone diretamente em relação a Geraldo. Além disso, a inicial afirma que Lidia Helena do Nascimento Faria mantinha união estável com o falecido Geraldo, contudo, não consta dos autos comprovação da existência, duração e regime patrimonial da alegada união. Por fim, o plano apresentado não individualiza os quinhões de cada sucessor, limitando-se a afirmar que o bem será dividido segundo os direitos sucessórios cabíveis. Diante disso, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) corrigir a descrição da sucessão de Ivone Oliveira dos Santos, indicando todos os seus sucessores e esclarecendo a situação sucessória de seu cônjuge João Oliveira da Silva, com os documentos pertinentes; b) apresentar documento comprobatório da alegada união estável entre Geraldo Oliveira dos Santos e Lidia Helena do Nascimento Faria; c) regularizar a representação processual de Lidia Helena do Nascimento Faria e João Oliveira da Silva. d) apresentar novo plano de partilha, com a indicação expressa dos quinhões ou percentuais atribuídos a cada interessado, distinguindo eventual meação dos direitos hereditários. Após a regularização, considerando a existência de interessada incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação acerca do processamento pelo rito do arrolamento, nos termos do art. 665 do CPC. A apreciação da nomeação da inventariante e do pedido de gratuidade fica reservada para após o cumprimento das determinações acima. Ji-Paraná, 14 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito
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