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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7012570-33.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: L. H. P. M., S. S. P. ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA JOSE MORENO DA SILVA, OAB nº RO10435 REU: A. M. M. ADVOGADO DO REU: VALBER SOUSA SANTOS, OAB nº RJ262783 DECISÃO I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com alimentos, proposta por L.H.P. M., menor portadora de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, representada por sua genitora S.S.P., em face de A. M. M., na qual se postula a guarda unilateral com lar de referência materno e alimentos definitivos de 200% do salário mínimo (ID 117959611). Pela decisão de ID 118165572, deferiu-se a gratuidade da justiça e arbitraram-se alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Citado, o requerido contestou por negativa geral, inicialmente por meio da Defensoria Pública (ID 127941326). Sobrevieram réplica (ID 129915957), cota ministerial favorável à guarda materna (ID 133089349) e especificação de provas da autora, com rol de testemunhas (ID 136380838). Após a habilitação de advogado particular (IDs 141038490 e 141038491), o requerido manifestou-se na petição de ID 141758548, ocasião em que não se opôs à guarda unilateral em favor da genitora, requereu a gratuidade da justiça, especificou provas: documental, depoimento pessoal da autora e testemunhal, arrolando a Sra. Maria de Lourdes Marins Moreira na condição de informante, e postulou a audiência por videoconferência. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com regular representação das partes e intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), não há preliminares ou nulidades pendentes. Homologo a habilitação do advogado Dr. Valber Sousa Santos (OAB/RJ nº 262.783), devendo as intimações do requerido passar a ser realizadas exclusivamente em seu nome, cessando a atuação da Defensoria Pública. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, ante a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada nos autos. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete, conforme §§ do art. 357 do CPC. III - SANEAMENTO O cerne da controvérsia reside na fixação dos alimentos definitivos, à luz do binômio necessidade-possibilidade, e na definição do regime de convivência, uma vez que o requerido não se opôs à guarda unilateral em favor da genitora. Fixo como pontos controvertidos: I) a extensão das necessidades da infante, diante de sua condição de saúde; II) a capacidade econômico-financeira do requerido; III) o valor dos alimentos definitivos; e IV) a forma e a gradualidade do regime de convivência do requerido com a filha, compatibilizada com a medida protetiva vigente. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu (ID 141758548), indefiro-o. A inquirição da parte adversa tem por objetivo precípuo obter a sua confissão (art. 385 do CPC); ocorre que as partes já apresentaram exaustivamente as suas versões dos fatos por meio das peças processuais, mostrando-se desnecessário o depoimento. Ademais, tratando-se de ação atinente a direitos indisponíveis de incapaz, eventual confissão não seria admissível (art. 392 do CPC), sendo as necessidades da infante presumidas e parcialmente demonstradas pela documentação já acostada, de modo que a oitiva pouco contribuiria para a formação do convencimento deste juízo. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, observo que as questões remanescentes dizem respeito exclusivamente aos alimentos e às visitas. No que tange aos alimentos, a controvérsia gravita sobre a possibilidade econômica do requerido e a necessidade da menor, fatos que, via de regra, se demonstram por prova documental, comprovantes de renda, despesas, extratos e documentos correlatos, e não por prova oral. No que tange às visitas, não se evidencia, de plano, a pertinência da oitiva de testemunhas para a definição do regime de convivência. Impõe-se, assim, oportunizar às partes que esclareçam a real utilidade da prova testemunhal, antes de sua admissão. IV - CONCLUSÃO Por fim, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, pelos fundamentos acima expostos. DETERMINO que o requerido efetue os depósitos dos alimentos na conta indicada na inicial (ID 117959611), de titularidade da representante legal da menor, S. S. P.: PICPAY, Agência 0001, Conta Corrente nº 30909479-8, chave PIX (e-mail): suelenpinheirofotografia@gmail.com, até o dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes como prova de pagamento e quitação. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem a pertinência da prova testemunhal requerida, sob pena de indeferimento da oitiva, especificando: a) quanto aos alimentos, se e como as testemunhas arroladas poderão informar sobre a capacidade econômico-financeira do requerido e as necessidades da menor, considerando que tais fatos, de regra, comprovam-se por prova documental; e b) quanto às visitas, a utilidade e pertinência da oitiva das testemunhas para a definição do regime de convivência. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora para juntar os comprovantes das despesas da tabela de ID 129915957 e informar sobre eventual percepção, pela menor, de BPC/LOAS ou outro benefício; e INTIME-SE o requerido para juntar a documentação comprobatória de sua situação econômica. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. As partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes desta decisão, por simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, e o Ministério Público. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / ARMP / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
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