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TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7012437-42.2026.8.22.0005 Assunto:Enquadramento Parte autora: REQUERENTE: JOSEANE GONCALVES LEAL, CPF nº 83418849253, RUA CEDRO 4130, - DE 4020/4021 A 4170/4171 JK - 76909-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: M. D. J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. À CPE, para que proceda à retificação do polo passivo, com a inclusão do CNPJ do Município de Ji-Paraná, bem como ao cadastramento da Procuradoria Municipal. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 24 de agosto de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
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