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7012313-59.2026.8.22.0005

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7012313-59.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 6.035,78 (seis mil, trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) Parte exequente: KG ODONTOLOGIA LTDA, JULIO GUERRA 2174, - DE 2170/2171 A 2670/2671 DOIS DE ABRIL - 76900-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte executada: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA ALVES, RUA DJALMA DE SOUZA PIRES 147 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJe. Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para apresentar nos autos número de telefone com WhatsApp ou comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Assim, na forma do art. 829 do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de 03 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, desde que seja garantido o juízo, na forma do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento à realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§ 5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte exequente, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto nos Enunciados n.º 28 e n.º 126 do FONAJE, bem como comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se a parte exequente de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Cite-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO n.º 17/2025-PR-CGJ. Tratando-se de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando. Salientem-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei n.º 9099/1995. A ausência injustificada da parte exequente ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas judiciais. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 21 de agosto de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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