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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7012239-17.2026.8.22.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CARDOSO MELO Advogado do(a) EMBARGANTE: DERIC MARTINS SAAVEDRA - RJ250474 EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 9 de setembro de 2026.
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012239-17.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARIA CARDOSO MELO ADVOGADO DO EMBARGANTE: DERIC MARTINS SAAVEDRA, OAB nº RJ250474 Polo Passivo: CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CARDOSO MELO opôs embargos à execução em face de CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA, por dependência à execução de título extrajudicial n. 7005777-44.2026.8.22.0001. A embargante afirmou que a execução busca a cobrança de débitos condominiais relativos à unidade n. 0301, no valor de R$ 40.106,11 (quarenta mil cento e seis reais e onze centavos). Sustentou que não pretende afastar a existência das cotas condominiais em atraso, mas revisar a composição do débito, especialmente quanto aos encargos administrativos e à verba de 20% incluída na cobrança. Alegou ter retomado o pagamento regular das cotas condominiais a partir de julho de 2025 e juntou três comprovantes de pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, nos IDs 133220963, 133220964 e 133220966. Requereu a gratuidade da justiça, a revisão da composição do débito, o reconhecimento do excesso de execução quanto aos encargos administrativos, a realização de perícia contábil, caso necessária, e a designação de audiência de conciliação. Também apresentou proposta de composição, com depósito judicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a concordância do exequente, seguido do pagamento do saldo em parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais). Após a juntada de documentos sobre sua situação financeira, a gratuidade da justiça foi deferida no ID 136326430. Na mesma decisão, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. O CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA apresentou impugnação no ID 137887901. Sustentou que a alegação de excesso de execução não pode ser examinada porque a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, como exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos cobrados e apresentou contraproposta de acordo. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, conforme ID 139380197. No ID 139768820, o embargado informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não consta manifestação posterior da embargante em atendimento à intimação para especificação de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está suficientemente instruído para julgamento. A questão determinante é de direito e não exige produção de outras provas. A embargante reconhece a existência de cotas condominiais em atraso e afirma que pretende apenas revisar a composição do débito para excluir encargos que considera indevidos. A pretensão, portanto, caracteriza alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o executado afirma que o exequente cobra quantia superior à devida, deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º do mesmo artigo estabelece que, se o valor correto não for indicado ou o demonstrativo não for apresentado, os embargos serão rejeitados sem resolução do mérito quando o excesso de execução for seu único fundamento. Neste caso, a embargante não informou o valor que entende efetivamente devido. Também não apresentou memória de cálculo ou demonstrativo discriminado e atualizado que permita quantificar o excesso alegado. A proposta de composição apresentada na inicial não supre essa exigência. A entrada de R$ 10.000,00 e as parcelas mensais de R$ 1.000,00 constituem proposta de pagamento condicionada à concordância do credor, e não indicação do valor correto da execução. A proposta também não discrimina as parcelas questionadas nem contém cálculo alternativo do débito. Os comprovantes juntados nos IDs 133220963, 133220964 e 133220966 também não atendem ao art. 917, § 3º, do CPC. Embora demonstrem pagamentos determinados, não indicam o valor que a embargante reconhece como devido nem quantificam o excesso que pretende excluir. O questionamento dos encargos administrativos, inclusive da verba de 20%, não constitui fundamento diferente do excesso de execução. A pretensão consiste justamente em excluir essas rubricas para reduzir o valor cobrado. A alegação de retomada dos pagamentos correntes, as dificuldades financeiras narradas e o interesse em compor a dívida também não constituem fundamentos autônomos dos embargos. Essas circunstâncias não foram apresentadas como causas de inexigibilidade ou extinção da obrigação executada. Aplica-se, portanto, o art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de perícia contábil não modifica essa conclusão. Cabe à própria embargante indicar o valor que considera correto e apresentar o respectivo demonstrativo. A perícia não pode substituir o cálculo que deveria acompanhar a alegação de excesso de execução. Ademais, após ser especificamente intimada para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, a embargante não apresentou nova manifestação. Quanto à tentativa de acordo, as partes apresentaram propostas diferentes e não há composição formalizada nos autos. A audiência de conciliação não é necessária para decidir a questão processual reconhecida nesta sentença, sem prejuízo de eventual acordo nos autos da execução. Por fim, não cabe examinar neste processo a validade material dos encargos questionados nem definir o valor efetivamente devido. Isso significaria analisar justamente a alegação de excesso de execução que não observou os requisitos legais para seu conhecimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 136326430, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não fixo honorários advocatícios autônomos nestes embargos, sem prejuízo da aplicação do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil nos autos da execução. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. À CPE: Caso interposto recurso no prazo legal, observadas as regras de preparo e gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos da execução n. 7005777-44.2026.8.22.0001. Após, arquivem-se. Porto Velho, data certificada pelo PJe. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito auxiliando a Unidade
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