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7011665-89.2020.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7011665-89.2020.8.22.0005 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente ITALIA PEREIRA DURVALINO PEREIRA DIDIMO PEREIRA ELICA CRISTINA PEREIRA ELISEU SEGATTO PEREIRA GELMA DA SILVEIRA MOZER ALLAN TAVARES PEREIRA ANGELA GONCALVES PEREIRA FABIO GONCALVES PEREIRA HENRIQUETTA SEGATO TAVARES PEREIRA MAGNO CRISTIANO MOTA MAGNO DO NASCIMENTO PEREIRA MAICLEN MOTA PEREIRA SANDRA GONCALVES PEREIRA VASCONCELOS NILCE JANE NAHUM AZEVEDO MARIANA SOARES SEGATTO NANCY JENNIE NAHUM PEREIRA SIDIRLEY DE SOUZA PEREIRA SUELEM PEREIRA DA SILVA AGEU PEREIRA KATIA CILENE PEREIRA NASCIMENTO MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA MARCOS DO NASCIMENTO PEREIRA ISAQUE SEGATTO PEREIRA Advogado(a) ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 Requerido(a) BENEDITO PEREIRA HENRIQUETTA SEGATO TAVARES PEREIRA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente (Id. 140261014), em que a inventariante requer autorização judicial para alienação do imóvel urbano de matrícula n. 11.247, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Ji-Paraná/RO — Lote de terras urbano n. 007, Quadra 048, Setor 002, 1º Distrito, situado na Rua Mato Grosso, nesta cidade, com área de 300,00 m² —, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ofertado por comprador identificado nos autos, mediante instrumento particular de compra e venda firmado sob condição suspensiva de homologação judicial (Id. 132539964). Determinada a avaliação judicial prévia do bem (Id. 135337265), sobreveio laudo elaborado por Oficiala de Justiça (Id. 138386192), que apurou o valor de R$ 297.399,00 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e noventa e nove reais), mediante pesquisa comparativa de mercado. A parte requerente sustenta que a diferença entre o valor ofertado e o valor da avaliação judicial (R$ 27.399,00, correspondente a 9,21%) situa-se dentro de margem razoável de oscilação de mercado, requerendo a homologação da venda pelo preço ofertado e a expedição do alvará judicial correspondente. É o relatório. Decido. I – Da autorização para alienação (art. 619, I, do CPC) A venda de bem integrante do acervo hereditário depende de autorização judicial (art. 619, I, do CPC), sobretudo quando, como no caso, destina-se a viabilizar o pagamento do ITCMD e das custas processuais, providências indispensáveis à ulterior homologação da partilha (art. 659, § 2º, do CPC). No caso concreto, a alienação conta com a anuência de todos os herdeiros, representados por ambas as procuradoras constituídas nos autos, não havendo notícia de oposição de qualquer interessado, credor habilitado ou do Ministério Público, quando cabível sua intervenção. O valor ofertado (R$ 270.000,00) encontra respaldo na avaliação judicial (R$ 297.399,00), cuja diferença percentual (9,21%) não se revela apta, por si só, a caracterizar preço vil ou lesivo ao acervo hereditário, notadamente porque o próprio laudo consignou a existência de benfeitorias antigas e estado de conservação que relativizam o valor de mercado atribuído à terra nua. Diante disso, DEFIRO o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel de matrícula n. 11.247, pelo valor de R$ 270.000,00, nos termos da proposta formalizada nos autos, observadas as condicionantes fixadas nos itens seguintes. II – Da exigência de escritura pública (arts. 108 e 1.245 do Código Civil; art. 656 do CPC) Tratando-se de alienação de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, a validade do negócio jurídico depende da lavratura de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, não sendo suficiente, para fins de transferência de propriedade, o instrumento particular acostado aos autos (Id. 132539964), que tem natureza meramente preparatória e subordinada à condição suspensiva de deliberação judicial. Assim, a presente autorização judicial não supre a exigência de forma pública, servindo unicamente de título habilitador para que a inventariante, mediante alvará, compareça perante Tabelionato de Notas e outorgue, em nome do espólio, a escritura definitiva de compra e venda, na qual deverão ser reproduzidas as condições já pactuadas no instrumento particular (preço, forma de pagamento, dedução de débito de IPTU e destinação da corretagem), sem prejuízo de ajustes formais exigidos pelo tabelião. III – Das condicionantes para expedição do alvará A expedição do alvará autorizando a outorga da escritura pública fica condicionada à: a) comprovação, pela inventariante, de que a proposta de compra permanece vigente, dado o lapso temporal decorrido desde sua formalização (fevereiro/2026), mediante manifestação atualizada do comprador ou da imobiliária intermediadora, no prazo de 15 (quinze) dias; b) depósito judicial integral do preço (R$ 270.000,00), em conta vinculada aos autos, previamente à outorga da escritura, ressalvada a dedução expressamente autorizada nesta decisão quanto ao débito de IPTU indicado no item seguinte; c) apresentação de certidões atualizadas de ônus e ações reipersecutórias do imóvel, para instrução do ato notarial. IV – Da destinação do numerário e da corretagem Autorizo, por ocasião do depósito do preço, a dedução do valor de R$ 1.808,26 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel (cadastro municipal n. 000005450), destinado exclusivamente à quitação do referido tributo, sem prejuízo e sem qualquer efeito de reconhecimento quanto à alegada prescrição de créditos tributários anteriores a 2022, tema que deverá ser objeto de ação própria, a ser ajuizada pela inventariante, conforme por ela mesma assumido (Id. 132539964). Autorizo, ainda, após a efetiva homologação da venda e o depósito do preço, a expedição de alvará para pagamento de honorários de corretagem no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser rateado na forma indicada no instrumento particular, mediante comprovação dos dados bancários dos beneficiários. V – Da destinação do saldo remanescente O saldo remanescente do preço, após as deduções autorizadas, deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos, para ulterior utilização no pagamento do ITCMD e das custas processuais, vedado o levantamento por qualquer herdeiro antes da conclusão do inventário e sem prévia autorização judicial específica. VI – Das demais pendências do feito Consigno que a presente autorização restringe-se à alienação do bem de menor valor (matrícula n. 11.247), não supre as pendências documentais apontadas na certidão da Contadoria Judicial (Id. 130045703), cujo cumprimento permanece imprescindível para a elaboração do esboço de partilha do bem principal (matrícula n. 15.835). Assim, determino que a parte requerente, no mesmo prazo do item III, "a", promova a juntada dos documentos ali relacionados, sob pena de, não o fazendo, ser certificado o decurso de prazo para as deliberações cabíveis. VII – Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO a autorização judicial para venda do imóvel de matrícula n. 11.247, pelo valor de R$ 270.000,00, condicionada à formalização por escritura pública, vedada a transmissão da propriedade por instrumento particular; Determino à inventariante o cumprimento das condicionantes fixadas no item III, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as condicionantes, expeça-se alvará judicial autorizando a inventariante a outorgar, em nome do espólio, a escritura pública de compra e venda perante Tabelionato de Notas competente, nos termos e limites desta decisão; Determino a juntada dos documentos pendentes indicados na certidão da Contadoria (Id. 130045703), no mesmo prazo; Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do esboço de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 24 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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