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7011482-11.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7011482-11.2026.8.22.0005 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ELBER MOREIRA VIANA, L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME, REAL MADEIRAS E TELHAS LTDA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291 DECISÃO Vistos. A Defesa pretende acompanhar os trabalhos da Polícia Científica, inclusive pleiteando seja determinada a comunicação antecipada de dia e hora da realização dos trabalhos periciais. Este juízo já se manifestou anteriormente em outras situações semelhantes que não via óbice para que as partes pudessem acompanhar referidos exames. No entanto, analisando detidamente o disposto no art. 159 do CPP, não se pode confundir a prova técnica realizada pela Polícia Científica para dar suporte técnico-científico à investigação e, consequentemente, ao Ministério Público para formar a opinio delicti, com o procedimento judicial de perícia realizado no âmbito do processo civil. Ainda que a diligência tenha sido determinada a pedido da Defesa, permanece a submissão da realização do ato às regras previstas no art. 159 do CPP por se tratar de procedimento ainda investigatório, que embasará a formulação, ou não, da denúncia pelo órgão ministerial. Os exames realizados pela POLITEC em laboratório ou mesmo no local onde as madeiras apreendidas estão armazenadas são atos essencialmente técnicos e de competência exclusiva do perito oficial, conforme dispõe o caput do art. 159 do CPP, sendo que a Defesa, o investigado ou o suposto infrator não têm o direito de estar dentro do laboratório ou do espaço de análise enquanto os peritos oficiais trabalham. Evidentemente que a Defesa tem direito assegurado de ampla defesa, mas isso não representa direito irrestrito. Há regras para a produção da prova técnico-científica que devem ser respeitadas. No § 3º do art. 159 do CPP, está prevista a possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pelos interessados, porém o § 4º é de clareza solar ao dispor que o assistente técnico somente atuará após a admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. O direito a ampla defesa está assegurado no sistema jurídico e, no caso em questão, com o acesso ao material probatório pelo assistente técnico, inclusive amostras preservadas, para fazer sua própria análise (dentro do órgão oficial e na presença de perito oficial - § 6º do art. 159 do CPP) APÓS a conclusão do laudo oficial e liberação dos peritos. Destarte, não há fundamento legal para que a Defesa acompanhe presencialmente os trabalhos da Polícia Científica, embora lhe seja garantido, APÓS a conclusão dos trabalhos e elaboração do laudo oficial, o amplo acesso ao que foi produzido, inclusive ao material examinado para eventual análise de assistente técnico devidamente admitido nos autos pelo juiz. Aliás, é o que prevê a Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (grifo meu) Por fim, quanto a armazenagem da madeira, é de responsabilidade do órgão estatal. Assim, revejo o posicionamento anteriormente aceito por este juízo e INDEFIRO os pedidos da Defesa. Conforme determinado na decisão de id. 142186191, promova-se a juntada de certidão de antecedentes criminais de todos os supostos infratores. Após, dê-se vistas ao MP para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. sexta-feira, 11 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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