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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011355-46.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Polo Ativo: AUTOR: JOSE CARLOS NICOLAU DA SILVA, CPF nº 32682964249, ÁREA RURAL 2144, AVENIDA 1501, CRISTO REI ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 33.196,15 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente/doença funcional) c/c tutela de antecipação da tutela ajuizada por JOSÉ CARLOS NICOLAU DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Como é sabido, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, à primeira vista, pelos documentos juntados não se vê presente e demonstrados os requisitos legais. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual, deixo para analisar a concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica cautelar, bem como caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica. 1 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, devendo ser expedido o RPV, intimando a ré para pagamento. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado em cartório, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3 - Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, § 1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. 4 - Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas a comparecer à perícia designada. Com a juntada do laudo médico pericial, determino: 5 - CITE-SE a ré, observando-se o prazo de contestação de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 6 - Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer de matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias). Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação de audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Serve a presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 26 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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