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TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011279-58.2026.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, RIO VERDE S/N, QD 48 LTS 1/3 - (62) 32240320 VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS, D J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, I I S/N, LOTE 1-B PARQUE INDUSTRIAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS, JOAO ALVES FERREIRA FILHO RECATO, ALFREDO NASSER 1.025, QD 09 LT 20 ST CENTRAL - 75360-000 - ARAGOIÂNIA - GOIÁS, JONATAN SILVA AUGUSTO, RUA SANTINI BARUTA 30, (18)99638-7123 LOTEAMENTO AZENHA - 19400-330 - PRESIDENTE VENCESLAU - SÃO PAULO, TOP MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, X, 2237, (97) 91455023 SAO CRISTOVAO - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS, TRANSPORTADORA FENIX XXX LTDA, RAM DO BAHIA, ENT DO ARACU 4524 ZONA SUBURBANA - 69260-000 - NOVO ARIPUANÃ - AMAZONAS ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291, RUA CARDEAL 1113, - ATÉ 1419/1420 SETOR 02 - 76873-110 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos. Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, atribuído a cinco pessoas jurídicas (emitentes, destinatárias e transportadora contratada) e ao condutor do veículo, em razão do transporte de produto florestal com divergência de essência (presença de Hymenolobium sp. não autorizada no fardo 5) e de volumetria (notadamente da espécie Dipteryx sp., cujo volume apurado superou substancialmente o autorizado), tudo confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal n. 12885/2026/CCRIM/ARQ/POLITEC/RO. Vêm os autos conclusos após a manifestação ministerial que, ciente da decisão anterior, informou a expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Amazonas e de Goiás para qualificação dos sócios-administradores das pessoas jurídicas, opinou favoravelmente à doação do produto florestal requerida pela Polícia Rodoviária Federal (Ofício n. 169/2026/DEL03-RO/SPRF-RO) e noticiou a juntada do laudo pericial. Decido quanto ao pedido de doação e às providências para o regular prosseguimento do feito. O pedido de destinação do produto florestal à Polícia Rodoviária Federal, formulado sob a forma de doação, está condicionado à hipótese de decretação do perdimento da madeira. Ocorre que o perdimento, como efeito da condenação (art. 25, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/98 c/c art. 91, II, do CP), pressupõe sentença de mérito, inexistente nestes autos, nos quais sequer há denúncia oferecida ou proposta de transação penal formulada. Deliberar, neste momento, sobre o perdimento e a doação definitiva do bem importaria indevida antecipação do juízo condenatório e supressão do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tanto mais quando o polo passivo ainda não se encontra estabilizado e nenhum dos autores do fato possui defesa constituída. Por tais razões, o pedido de doação mostra-se prematuro, devendo ser examinado na oportunidade processual própria. Registro, que a urgência que ordinariamente justificaria a alienação antecipada de bem perecível (art. 25, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e art. 144-A do CPP) encontra-se, por ora, mitigada pelas medidas de conservação já determinadas na decisão anterior — acondicionamento, identificação dos fardos e cobertura da madeira com lona técnica, às expensas dos interessados —, aptas a preservar o produto florestal até ulterior deliberação. Ainda que sobreviesse quadro de deterioração a recomendar a alienação cautelar, esta somente poderia ser deferida após a oitiva do Ministério Público e dos autores fato. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de doação do produto florestal formulado pela Polícia Rodoviária Federal (Ofício n. 169/2026/DEL03-RO/SPRF-RO), ressalvando que a destinação definitiva do bem será apreciada na oportunidade processual própria, sem prejuízo de eventual medida cautelar de alienação, caso demonstrada urgência concreta de deterioração, sempre precedida da oitiva do Ministério Público e dos interessados e com depósito judicial do valor; b) AGUARDE-SE o cumprimento das diligências ministeriais em curso, destinadas à qualificação dos sócios-administradores das pessoas jurídicas, providência necessária à estabilização do polo passivo; c) SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público e o retorno das diligências, certificando-se oportunamente. d) Decorrido o prazo, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, de forma expressa, sobre a eventual inclusão/ saneamento do polo passivo e o prosseguimento da persecução penal; Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes sexta-feira, 21 de agosto de 2026 às 10:15 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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