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7011266-44.2026.8.22.0007

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011266-44.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDUARDA GONCALVES BENING ADVOGADO DO AUTOR: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se prosseguimento ao feito conforme rito processual aplicável. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manejada por EDUARDA GONCALVES BENING em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, no sentido de lograr provimento imediato para exclusão da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento da inexistência/inexigibilidade do débito a permitir a inclusão/manutenção de seu nome no rol de inadimplentes. É o necessário. Decido. Dispondo, o Enunciado nº 26 do FONAJE, serem “cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, nos termos do artigo 300 do NCPC revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Versa, a hipótese dos autos, sobre inscrição em cadastro negativo de restrição ao crédito da parte autora. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, em exame derivado de cognição não exauriente, vislumbra-se que os requisitos legais da plausibilidade da argumentação e da probabilidade do direito alegado não restaram suficientemente atendidos, por ora. Isso porque os débitos que originaram as negativações, contrato n.º DE02422010045316 (vencimento em 24/06/2026) e contrato n.º MP242266000007015066 (vencimento em 01/07/2026), não guardam correspondência imediata com a fatura de cartão de crédito paga em 19/06/2026, tratando-se de contratos com identificação, valores e vencimentos distintos. Tal circunstância demanda instrução, sendo prudente aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta da parte ré ou diante da juntada de novos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a correlação entre o pagamento invocado e os débitos objeto das negativações. Passo seguinte, cumpre ao juízo cientificar às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova acerca dos pontos eventualmente controvertidos da lide posta nos autos, decorrente da subsistência de eventual hipossuficiência do consumidor frente à relação jurídica subjacente aos fatos, bem ainda de que a referida inversão, uma vez operada, não eximirá a parte autora da comprovação da prova de eventuais danos por ela alegados (TJ-RS - Recurso Cível 71002988830 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 15/09/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011). OUTRAS DELIBERAÇÕES: Considerando que o(a) REU: BANCO SANTANDER S/A geralmente, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO. Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via Domicílio Judicial Eletrônico), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1. Caso reste infrutífera, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), sendo vedada a expedição de carta precatória nos termos do art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a parte requerida tenha sede/domicílio fora do Estado de Rondônia. b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal/RO, 24 de agosto de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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