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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011167-74.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título Requerente (s): ALVARINO ANTONIO FILHO, CPF nº 71955798753, RUA PRESIDENTE MÉDICI, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): FERNANDA CARDOSO, OAB nº RO12112 Requerido (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Recebo os autos para processamento Do pedido de Tutela de Urgência. A parte autora requereu tutela de urgência para que fossem suspensos os débitos ou efeitos de registro em nome do autor, alegando inexistência de débito junto à ré. Ao analisar os autos, verifico que o pedido liminar está baseado em alegações que envolvem a relação contratual entre as partes e possíveis equívocos na cobrança realizada pela ré, circunstancias que exigem apreciação de provas e contraditório, notadamente documentos, eventuais manifestações e, se necessário, produção de provas complementares. O deferimento de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito (“fumaça do bom direito”) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a demonstração de existência ou inexistência do débito demandará instrução processual, com apuração detalhada dos fatos e documentos relativos à relação entre autor e ré, impossibilitando, neste momento, identificar com segurança a probabilidade do direito alegado. A complexidade e necessidade de produção de prova prejudicam o requisito de fumaça do bom direito. Desta forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. No caso dos autos, o baixo êxito que tem se obtido em processos desta natureza revela que, em certos casos, a audiência para tentativa prévia de conciliação acaba por apenas delongar o resultado final do processo. Havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 15 dias, comprove o recolhimento das custas complementares. Advindo o comprovante de recolhimento, cumpra-se os dispositivos abaixo: CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Destaque-se ao requerido, ainda, que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Apresentada ou não a contestação, intime-se o autor para manifestação no prazo legal. Com ou sem a manifestação do autor, voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO do autor, através de seu advogado (via DJE) da presente decisão. 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, no endereço acima referido, dos termos da ação e para oferta de resposta no prazo legal. 2.1 - Caso a parte requerida possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO deverão ser feitas de maneira preferencialmente eletrônica. Cacoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011167-74.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALVARINO ANTONIO FILHO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA CARDOSO, OAB nº RO12112 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituição bancária, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça, embora possa ser deferida à pessoa natural mediante simples afirmação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC), goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando-se à parte a comprovação da alegada hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). No caso, os extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 141168772) revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, destacando-se, entre outros lançamentos: crédito por TED no valor de R$ 40.000,00 (28/11/2025); crédito por TED no valor de R$ 50.000,00 (01/12/2025); saldo disponível superior a R$ 48.000,00; transferências e débitos de vultosos valores a terceiros e a pessoas jurídicas. Tais elementos afastam, em análise preliminar, a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração, sendo necessária a efetiva comprovação da alegada incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. 1. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), EMENDAR a inicial, a fim de: A) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos, mediante a juntada de declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção/dispensa) dos últimos exercícios do autor e de sua esposa; certidões negativas de propriedade de imóveis, semoventes e veículos; comprovantes de rendimentos, e esclarecimento acerca da origem e destinação das movimentações financeiras acima apontadas; B) ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando-o nos autos. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cacoal, 21 de agosto de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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