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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010452-81.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 34.644,89 Última distribuição:11/06/2025 REQUERENTE: TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticiou que o INSS não promoveu a implantação do benefício auxílio doença, requerendo a aplicação de multa em razão do descumprimento da ordem judicial (ID 140185993). Entretanto, tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública, a imposição de multa constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotada apenas após o exaurimento dos meios ordinários destinados ao cumprimento da decisão. No tocante à efetivação da implantação, esclareço que está em fase de implementação a funcionalidade de intimação judicial por meio do sistema PREVJUD (Provimento n. 22/2025 - publicado em 02/09/2025 - SEI 0000126-74.2025.8.22.8800). Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa e DETERMINO à CPE que intime o INSS, via sistema PREVJUD, para que proceda à imediata implantação do benefício aludido, consoante decisum de ID 125075814, que homologou a proposta de acordo apresentada sob ID 121953355. Caso não seja possível a realização da intimação através do sistema PREVJUD, deverá a CPE certificar a ocorrência, indicando expressamente as razões técnicas ou operacionais que impediram o ato, e, em seguida, encaminhar os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO/REGISTRO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio-DOENÇA previdenciário. CPF: - TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF nº ***.657.192-** DIB: - 23/08/2024 DIP: - 01/07/2025 Cidade de Pagamento: - Monte Negro/RO
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