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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7010355-60.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL - PRE NUCLEO CAMINHO DO MESTRE, ESTRADA DAS GRANJAS LOTE 31, GLEBA D 2007, BELMONT NOVA ESPERANÇA - 76823-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 REPRESENTADOS: MARIA DE NAZARE CASTRO E COSTA, ÁREA RURAL 7784 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, ÁREA RURAL 7784 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ALLISON MARQUES GIMENES, OAB nº SP411280, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, MARCELO HENRIQUE MACIEL DE SOUZA, OAB nº RO6918 DECISÃO Os executados requerem providências para cancelamento dos protestos vinculados às Certidões de Débito Judicial nº 008098/2025 e nº 008099/2025. A serventia certificou no ID 138252735 o pagamento das custas e seu registro no SCCP. Quanto a Maria de Nazaré Castro e Costa, consta do ID 140836077 Carta de Anuência referente à CDJ nº 008099/2025. Em relação a José Carlos Oliveira Maciel, os comprovantes IDs 129046097 e 140658898, em conjunto com a certidão ID 138252735, demonstram a quitação da obrigação. Nos termos do Provimento Conjunto n. 002/2017, após a quitação das custas, compete ao devedor, munido da Carta de Anuência, requerer perante o Tabelionato de Protesto o cancelamento, mediante pagamento das despesas e emolumentos incidentes. Assim, intimem-se os executados para ciência de que o cancelamento dos protestos deverá ser requerido pelos próprios interessados perante o Tabelionato competente, mediante apresentação da respectiva Carta de Anuência e recolhimento das despesas extrajudiciais. Quanto a José Carlos Oliveira Maciel, caso ainda não tenha sido expedida a Carta de Anuência relativa à CDJ nº 008098/2025, proceda a serventia conforme o Provimento Conjunto n. 002/2017. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de direito
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